Direito de férias

Legislação e Justiça

O direito de férias é concedido ao empregado após o período de 12 (doze) meses contados a partir da data de início da vigência do contrato de trabalho, podendo ser executado até o prazo de 11 (onze) meses subseqüentes à sua aquisição, sob pena de pagamento em dobro das férias.

O empregador pode escolher a data que melhor atenda seus interesses e da empresa, mas deve comunicar a concessão das férias, expressamente, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao empregado.

O período de férias é concedido de acordo com a seguinte escala:

• 30 dias corridos, quando não houver mais de 05 faltas ao serviço;
• 24 dias, quando ocorrerem de 06 a 14 faltas;
• 18 dias, quando ocorrerem de 15 a 23 faltas;
• 12 dias, quando ocorrerem de 24 a 32 faltas.

Caso ocorra número de faltas superior a 32, perde-se o direito às férias. Além disso, o fato de deixar o emprego e não ser readmitido dentro de 60 dias após a saída; permanecer de licença remunerada por período superior a 30 dias; não trabalhar sendo remunerado por motivos de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; ou ainda, haver recebido da Previdência Social prestações referentes a acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 06 meses, mesmo que descontínuos, também acarretam a perda das férias.

O empregado deve gozar o período de férias em período continuo ou, em alguns casos, dividido em duas vezes, desde que um deles não seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Pode-se também ocorrer conversão de até 1/3 dos dias de férias em abono pecuniário (recebimento em dinheiro pelos dias de férias não gozados) e, nesse caso, deve ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Após o prazo, é de faculdade do empregador a concessão, ou não, do abono.

O valor das férias corresponde à remuneração vigente na data em que for concedida. O empregado recebe como se estivesse trabalhando e, nos casos de salário comissionado ou por porcentagem, calcula-se a média de seus recebimentos. Além desse valor, a Constituição Federal prevê em seu artigo 7º o direito a mais 1/3 sobre a remuneração mensal.

Qualquer reclamação sobre a concessão ou pagamento de remuneração das férias pode ser feito até o prazo de 02 (dois) anos após o período concessivo ou cessado o contrato de trabalho e, se ajuizada a ação, pode-se reclamar as férias dos últimos 05 (cinco) anos. Depois disso, estará prescrito o direito sobre as férias.

Se houver interesse da empresa em conceder férias coletivas para todos os empregados ou parte deles, a mesma deverá tomar providências como: comunicação à Delegacia Regional do Trabalho sobre as datas de início e término do período cedido até 15 (quinze) dias antes, envio de cópia da documentação feita a DRT ao sindicato representante da categoria profissional e, divulgação da medida nos locais de trabalho.

 

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