Justa Causa

Legislação e Justiça

De acordo com o art. 482 da CLT é possível identificar, taxativamente, quais são as faltas graves que ensejam a demissão por justa causa, senão vejamos:

a) Ato de improbidade;
b) Incontinência de Conduta;
c) Mau procedimento;
d) Negociação habitual;
e) Condenação criminal do empregado;
f) Desídia;
g) Embriaguez habitual ou em serviço;
h) Violação do segredo de empresa;
i) Indisciplina ou insubordinação;
j) Abandono de emprego;
k) Ato lesivo à honra e à boa fama ou ofensas físicas;
l) Ato lesivo à honra e à boa fama e ofensas físicas contra o empregador ou superiores hierárquicos;
m) Prática constante de jogos de azar; e
n) Atos atentatórios à segurança nacional.

Todavia, a justa causa é a forma pela qual o empregado é demitido. Lado outro, a falta grave apresenta-se como a conduta reprovável cometida pelo empregado que poderá ocasionar, ou não, a rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa. Entretanto, o ordenamento jurídico prevê outras condutas que podem ensejar a extinção do contrato de trabalho por justa causa, como por exemplo, o uso indevido do vale-transporte.

O vale-transporte foi criado pelo Decreto nº. 95.247/87 e pela Lei nº. 7.418/85 e tem por finalidade custear parte da despesa referente ao deslocamento do empregado para ir ao trabalho e retornar à sua residência e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Neste sentido, o art. 7º, §3º do Decreto supra mencionado, dispõe que a declaração fraudulenta de itinerário caracteriza-se falta grave e, por conseqüência, a demissão do empregado por justa causa.

Nesse ensejo, se restar comprovado que o empregado prestou declaração falsa a respeito de seu itinerário, com o intuito de ser beneficiar de uma quantidade superior de vale-transporte, ou afirmou que precisava do benefício quando não fazia jus a esse direito, cometerá falta grave possibilitando ao empregador dispensá-lo por justa causa.

Comete também falta grave o empregado que comercializa ou utiliza o vale-transporte para outras finalidades.

 A jurisprudência entende, ainda, que ensejará a rescisão do contrato de trabalho por justa causa se o empregado declarar que precisa do vale-transporte, quando, na verdade, utiliza veículo particular e não o transporte público coletivo.

 


 

Notícias Relacionadas

Férias
19/06/2012

Notícias Recentes

Câmeras de segurança serão instaladas no Floresta
18/06/2013 - Apoio ao Comércio
Reivindicação da CDL/BH foi anunciada na reunião do Conselho Regional Floresta
Inflação puxa inadimplência em BH
18/06/2013 - CDL na Mídia
No acumulado do ano o endividamento na capital mineira cresceu 6,14%. Consumidores com idade entre 30 e 39 anos são os mais inadimplentes
Comércio ganha fôlego para a implantação do sistema de informação sobre impostos nas notas fiscais
18/06/2013 - Legislação e Justiça
Prazo para aplicação de penalidades pela falta de informações sobre tributos nos documentos fiscais foi prorrogado
Terça-feira, 18 de junho de 2013
18/06/2013 - CDL na Mídia
Shoppings não sabem onde achar 10 mil trabalhadores

Notícias mais Populares

Vistas
Recomendadas
Compartilhadas


01/11/2012 - Apoio ao Consumidor

20/05/2013 - CDL na Mídia

01/11/2012 - Apoio ao Consumidor

04/01/2013 - Legislação e Justiça

23/08/2012 -

14/01/2013 - Atuação Social

Seja um Associado »

Nossos Produtos

Geoprocessamento Permite a coleta de dados, mapeamento e análises essenciais para a tomada de decisões
Garantia de Cheques A análise de crédito mais completa do mercado para você vender com segurança
Registro de Inadimplência Uma rede formada por mais de 1 milhão de empresas em todo o país recuperando o crédito para você

©2012 CDL/BH | Site by Catalysta