Notícias - 4 de fevereiro de 2014 Aumento de jornada negociado em norma coletiva sem acréscimo salarial não tem validade Apoio ao Comércio Um trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, informando que foi contratado para trabalhar 08 horas diárias e 40 semanais. Mas após ser transferido para outra empresa do mesmo grupo econômico passou a trabalhar em regime de 44 horas semanais, com acréscimo diário de 48 minutos, sem o correspondente acréscimo salarial. O trabalhador alegou ter sido vítima de alteração contratual lesiva. Em sua defesa, a empresa sustentou a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o sindicato representante da categoria profissional ingressou com ações na Justiça do Trabalho pleiteando o pagamento de horas extras além da 44ª semanal, sendo celebrado acordo, no qual foi pago a cada substituído o valor correspondente a 50% do salário-base. Porém, ao analisar os contracheques do reclamante, o magistrado observou que, depois da transferência de empresas, o valor do salário hora do trabalhador permaneceu o mesmo, apesar do aumento da jornada de trabalho. Em seu entendimento, mesmo em caso de "horista", as horas acrescidas à jornada contratual do empregado deveriam ser consideradas extras e pagas com o adicional. O trabalhador sofreu prejuízo, pois em troca dessa mudança, que implicou maior disposição de tempo da sua vida em proveito do empregador, ele não obteve nenhum benefício. Por isso, deve ser aplicado o artigo 468 da CLT, que veda alteração contratual lesiva ao empregado. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal, está enquadrado entre os direitos mínimos assegurados aos trabalhadores e, por isso, não é absoluta a possibilidade de flexibilização desses direitos por norma coletiva. Para tanto, é necessário que se vislumbre, nos instrumentos coletivos, alguma vantagem em contrapartida ao prejuízo salarial resultante da alteração, o que não ocorreu no caso. assessoria jurídica – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2025 Comércio de BH fechou 2024 com crescimento de 2,04%, o maior dos últimos quatro anos Indicador Termômetro de Vendas, elaborado pela CDL/BH, apontou que o bom desempenho do mercado de trabalho … Apoio ao Comércio 24 de fevereiro de 2025 Carnaval de Belo Horizonte 2025: Tudo o que você precisa saber para curtir com segurança e responsabilidade O Carnaval de Belo Horizonte 2025 está chegando e, para garantir uma experiência segura e organizada … Apoio ao Comércio 20 de fevereiro de 2025 Belo-horizontinos pretendem investir R$ 170 em fantasias para o Carnaval Pesquisa da CDL/BH com consumidores da cidade revela que foliões estão dispostos a gastar cerca de … Apoio ao Comércio 17 de fevereiro de 2025 FIQUE ATENTO AO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO CARNAVAL EM 2025 O carnaval é um período conhecido por muitos como feriado. Contudo, nenhum dos dias de carnaval …