A suspensão temporária do recolhimento do FGTS refere-se às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente;
O benefício pode ser utilizado por todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia;
O empregador permanece obrigado a declarar as informações do FGTS, até o dia 07 de cada mês;
O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20/06/2020, para que não incidam multa e encargos;
Após 20/06/2020 as competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas serão consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos;
O parcelamento do FGTS pode ser feito em 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em 07/07/2020 e fim em 07/12/2020;
Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador;
O não pagamento do parcelamento implicará na incidência de multa e encargos e impedirá a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
Os Certificados de Regularidade do FGTS vigentes em 22/03/2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 dias, a partir da data de seu vencimento;
A inadimplência do Contratos de Parcelamentos de Débito em curso no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento e que tenham vencimento nos meses de março, abril e maio de 2020, não impede a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS, mas não afasta a cobrança de multa e encargos;
Estas regras estão em vigor desde o dia 25/03/2020.