Nesta segunda-feira, 31, o Estado de Minas Gerais publicou a Resolução nº 5.388/2020 que revogou a Resolução nº 5.354, de 25 de março de 2020, a qual dispunha sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2020, e o cadastramento das edificações não residenciais.
Com a revogação da Resolução nº 5.354/2020, a Taxa de Incêndio referente ao ano de 2020 deixa de ser exigida dos contribuintes.
É importante observar que a revogação da Resolução que determinava os critérios de pagamento da referida taxa é decorrente do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal (ADI 4411), que reconheceu a inconstitucionalidade da legislação que constituiu a referida Taxa.
Por se tratar de uma decisão que pode ter efeitos restritos em relação ao recolhimento da Taxa de Incêndio nos anos anteriores, é necessário aguardar sua publicação para mais informações.
A CDL/BH continuará acompanhando as novidades sobre a ADI 4411 e prestará as informações aos associados tão logo a decisão seja publicada.