Notícias - 25 de maio de 2016 Meros dissabores e contrariedades na rotina de trabalho não configuram assédio moral Apoio ao Comércio O assédio moral se configura com a repetição de condutas que expõem a vítima a situações incômodas ou humilhantes, como, por exemplo, ser criticado em público, ser exposto ao ridículo, tratado com rigor excessivo ou encarregado de tarefas inúteis, ter divulgados seus problemas pessoais, entre muitas outras formas de degradação da pessoa humana. São condutas que, pouco a pouco, fragilizam e desestruturam psicologicamente o empregado. Mas, meros dissabores e contrariedades presentes na rotina diária de qualquer trabalhador, naturais da atividade profissional e do convívio em sociedade, não caracterizam assédio moral, já que não são suficientes para comprometer a saúde psicológica do homem comum. Com esses fundamentos, a Sexta Turma do TRT-MG, julgou desfavoravelmente o recurso de uma atendente de empresa de telefonia contra a sentença que indeferiu seu pedido de indenização por assédio moral, que alegava sofrer durante o trabalho na empregadora. A reclamante afirmou que foi promovida da função de Atendente Júnior para a de Backup (suporte do supervisor), mas, posteriormente, foi rebaixada de função, o que lhe causou abalo emocional. Disse ainda que era tratada com agressividade e sofria pressão exagerada de sua coordenadora para cumprir as metas, devendo a empresa lhe reparar os danos morais que essas condutas lhe geraram. Mas, de acordo com o desembargador relator, as provas dos autos não demonstraram que a reclamante, de fato, foi vítima de conduta desmoralizadora, degradante ou excessivamente ríspida vindas de sua superiora hierárquica, durante o período em que trabalhou na empresa. Em seu voto, o relator afirmou que não há dúvida de que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, motivo pelo qual não deve cair em descrédito pela banalização. Porém, "dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem comum", finalizou o desembargador, negando provimento ao recurso da reclamante. Rita de Cássia Viana de Andrade Advogada – CDL/BH Publicações similares Notícias gerais 15 de abril de 2025 Confira como será o funcionamento do comércio na capital mineira nos feriados de 18 e 21 de abril CDL/BH informa que na Sexta-feira da Paixão, não haverá expediente. No feriado de Tiradentes, setor pode funcionar … Atuação Social 15 de abril de 2025 CDL/BH a favor das motofaixas e de uma cidade mais verde Em reunião com a Presidente em exercício da Câmara Municipal de Belo Horizonte, Vereadora Fernanda Pereira … Notícias gerais 15 de abril de 2025 Reivindicação da CDL/BH para criação de faixas exclusivas para motociclistas na capital mineira pode sair do papel Desde 2016 a entidade solicita aos órgãos de trânsito da capital a criação de motofaixa e … Notícias gerais 7 de abril de 2025 Ponto Cultural CDL participa da 10ª edição da Noite Mineira de Museus e Bibliotecas Evento será no dia 10, quinta-feira. Espaço estará aberto até às 20h Na próxima quinta-feira, 10, …