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Como ficam os créditos de PIS/COFINS após decisão do STF sobre terceirização

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No final de agosto, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela legalidade da terceirização da atividade fim, controvérsia que surgiu após a reforma trabalhista permitir que empresas terceirizem a mão de obra de sua atividade principal.


Apesar da reforma trabalhista autorizar expressamente a utilização de mão de obra terceirizada para execução das atividades principais das empresas, existia uma Súmula do Tribunal Superior do Trabalho que proibia tal modalidade de contratação, resultando, assim, em total insegurança jurídica para os empresários.


Todavia, com a definição da possibilidade de utilização da mão de obra terceirizada pelo STF, colocou-se fim a questão e novas oportunidades surgem para os empresários, dentre elas, destaca-se a tomada de créditos de PIS/Cofins sobre os valores pagos à empresa terceirizada, prestadora de serviço.


Tal entendimento reside no fato de que a empresa que contratar pessoa jurídica que presta serviço terceirizado, ainda que ligado diretamente à sua atividade-fim, terá direito ao crédito de PIS e Cofins em razão de o serviço contratado ser considerado insumo necessário para realização da atividade econômica da contratante.


No final de 2017, em Solução de Divergência emitida pela Receita Federal, ficou reconhecida a geração de créditos de PIS e Cofins com a contratação de mão de obra temporária, desde que o trabalho seja diretamente relacionado à produção da empresa contratante.


Nesse sentido, dispõe o texto da solução:


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 29, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017


CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE.MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. INSUMOS.


Observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º; Lei nº 6.019, de 1974, arts. 2º e 4º.


Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 105, de 31 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de março de 2017.


COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. INSUMOS.


Observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e § 4º; Lei nº 6.019, de 1974, arts. 2º e 4º. Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 105, de 31 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de março de 2017.


Sendo assim, o PIS e a Confins, somados, representam hoje uma despesa média de 9,25% da receita bruta das empresas e a nova modalidade de terceirização referendada pelo STF, além de representar a possibilidade de redução de custos com contratação temporária de pessoal, permite também a diminuição da carga tributária, em virtude da compensação dos créditos de PIS/Cofins.


Fonte: Departamento Jurídico CDL/BH


Data de publicação: 03/10/2018


 

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