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RECEITA FEDERAL CRIA NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PARA DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

Notícias gerais

Na última terça-feira, 18, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.198/2024, por meio da qual a Receita Federal estabeleceu a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI.

A nova declaração conterá informações relativas aos valores dos créditos tributários referentes a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas em razão dos seguintes programas: 

  • PERSE- Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
  • RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras;
  • REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;
  • REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária;
  • Óleo Bunker;
  • Produtos Farmacêuticos;
  • Desoneração da Folha de Pagamentos
  • PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
  •  Carne Bovina, Ovina e Caprina – Exportação;
  • Carne Bovina, Ovina e Caprina – Industrialização;
  • Café não Torrado;
  • Café Torrado e Seus Extratos;
  • Laranja;
  • Soja;
  • Carne Suína e Avícola;
  • Produtos Agropecuários Gerais

Com apresentação mensal, a DIRBI será obrigatória para as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas e para os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

Ficam dispensadas da apresentação da DIRBI as microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, ressalvados aquelas sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, os microempreendedores individuais e as pessoas jurídicas em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

A DIRBI deverá ser apresentada mensalmente, a partir de 01/07/2024,  até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.

É importante observar que a declaração apresentada no mês de julho deverá contemplar os benefícios percebidos de janeiro a maio de 2024.

O contribuinte que deixar de apresentar a DIRBI estará sujeito  às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos :

  • 0,5% sobre a receita bruta de até R$1.000.000,00;
  • 1% sobre a receita bruta de R$1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00;
  • 1,5% sobre a receita bruta acima de R$10.000.000,00.

Ficou em dúvida e precisa de mais informações? Entre em contato com o Departamento Jurídico da CDL/BH pelo chatbot no nosso site www.cdlbh.com.br, pelo telefone 3249-1666 ou pelo e-mail juridicoassociados@cdlbh.com.br

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