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Juiz nega indenização a empregado dispensado por aplicativo de mensagens

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A utilização de aplicativos de comunicação passou a ser uma realidade na relação de trabalho, e nos dia de hoje é muito comum verificarmos grupos de conversas empresarias e mesmo envio de mensagens entre empregado e empregador por meio dos aplicativos existentes.


Tal condição tem gerado novas situações a serem analisadas pelo judiciário, que em razão do avanço da tecnologia de comunicação, se vê obrigado a adequar sua interpretação quanto à observância dos ditames* legais.


Em recente decisão, o Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia indeferiu o pedido de indenização por danos morais, formulado por um empregado que teria sido dispensado do trabalho por meio do aplicativo de celular Whatsapp. Para o juiz, essa situação poderia configurar, no máximo, aborrecimento e, conforme registrou na sentença, “contrariedades, irritações ou sensibilidade exacerbada” não geram dano moral, pois são fatos presentes na rotina diária de qualquer trabalhador.


“O dano moral pressupõe dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, explicou o juiz, acrescentando que o não pagamento de verbas trabalhistas durante o contrato é algo que se resolve no campo da reparação material. Isso até pode ter gerado alguns aborrecimentos ao trabalhador, mas não tiveram intensidade suficiente para atingir negativamente a sua moral.


No que diz respeito à dispensa ter sido formalizada por mensagem enviada pelo aplicativo Whatsapp, o juiz ponderou que se trata de meio seguro de conversações entre seus interlocutores, sem exposição a terceiros. E chamou a atenção para o fato de que o próprio trabalhador fez cobranças de pagamento de salário por meio do Whatsapp. No entendimento do juiz, o fato abriu brecha para que fosse dispensado pela mesma via.


Nesse contexto, o juiz entendeu não ser devido qualquer tipo de indenização em razão do meio utilizado para comunicar a rescisão do contrato de trabalho. É importante frisar que ainda cabe recurso da decisão proferida, mas de toda forma o entendimento firmado na decisão mostra como o avanço tecnológico afeta as relações de trabalho e obrigam o Judiciário a rever seus posicionamentos diante das novas situações.


*Ditames – Princípio determinado pela razão, pela moralidade, regra que precisa ser cumprida, preceito, norma.


Fonte: Departamento Jurídico CDL/BH


 

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