Notícias - 22 de fevereiro de 2018 Juiz nega indenização a empregado dispensado por aplicativo de mensagens Apoio ao Comércio A utilização de aplicativos de comunicação passou a ser uma realidade na relação de trabalho, e nos dia de hoje é muito comum verificarmos grupos de conversas empresarias e mesmo envio de mensagens entre empregado e empregador por meio dos aplicativos existentes. Tal condição tem gerado novas situações a serem analisadas pelo judiciário, que em razão do avanço da tecnologia de comunicação, se vê obrigado a adequar sua interpretação quanto à observância dos ditames* legais. Em recente decisão, o Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia indeferiu o pedido de indenização por danos morais, formulado por um empregado que teria sido dispensado do trabalho por meio do aplicativo de celular Whatsapp. Para o juiz, essa situação poderia configurar, no máximo, aborrecimento e, conforme registrou na sentença, “contrariedades, irritações ou sensibilidade exacerbada” não geram dano moral, pois são fatos presentes na rotina diária de qualquer trabalhador. “O dano moral pressupõe dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, explicou o juiz, acrescentando que o não pagamento de verbas trabalhistas durante o contrato é algo que se resolve no campo da reparação material. Isso até pode ter gerado alguns aborrecimentos ao trabalhador, mas não tiveram intensidade suficiente para atingir negativamente a sua moral. No que diz respeito à dispensa ter sido formalizada por mensagem enviada pelo aplicativo Whatsapp, o juiz ponderou que se trata de meio seguro de conversações entre seus interlocutores, sem exposição a terceiros. E chamou a atenção para o fato de que o próprio trabalhador fez cobranças de pagamento de salário por meio do Whatsapp. No entendimento do juiz, o fato abriu brecha para que fosse dispensado pela mesma via. Nesse contexto, o juiz entendeu não ser devido qualquer tipo de indenização em razão do meio utilizado para comunicar a rescisão do contrato de trabalho. É importante frisar que ainda cabe recurso da decisão proferida, mas de toda forma o entendimento firmado na decisão mostra como o avanço tecnológico afeta as relações de trabalho e obrigam o Judiciário a rever seus posicionamentos diante das novas situações. *Ditames – Princípio determinado pela razão, pela moralidade, regra que precisa ser cumprida, preceito, norma. Fonte: Departamento Jurídico CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 30 de abril de 2025 Dia Livre de Impostos: ação contra altas cargas tributárias será no dia 29 de maio Objetivo é garantir um ambiente de negócios mais favorável, estimulando investimentos, produtividades e progresso para o … Apoio ao Comércio 22 de abril de 2025 CDL/BH será patrocinadora da revitalização do Café Nice Ícone histórico de Belo Horizonte, a cafeteria, inaugurada em 1939, continuará com as portas abertas como … Apoio ao Comércio 16 de abril de 2025 CDL/BH defende reforço na iluminação pública para segurança e fortalecimento do comércio Durante audiência pública na Câmara Municipal, entidade sugere medidas como instalação de novos pontos de luz … Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2025 Comércio de BH fechou 2024 com crescimento de 2,04%, o maior dos últimos quatro anos Indicador Termômetro de Vendas, elaborado pela CDL/BH, apontou que o bom desempenho do mercado de trabalho …