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Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho?

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A insalubridade está definida nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT no artigo 189, ss, e poderá ser caracterizada no caso do trabalhador que exerce sua atividade laboral em ambiente nocivo à saúde, que exceda os limites de tolerância. É o tipo de exposição que poderá causar males ao trabalhador como doenças a médio ou longo prazo.


O conceito da insalubridade está estipulado no art. 189, CLT, abaixo mencionado:


Art. . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.


 


*A normal regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho, indica os agentes nocivos, determinando os dados qualitativos e quantitativos para caracterização.


Já a periculosidade é abordada no artigo 193, ss, da CLT e ocorre quando o trabalhador exerce sua atividade em ambiente perigoso à vida, que haja risco de morte imediata. O artigo supracitado, abaixo transcrito traz o conceito da periculosidade no ambiente de trabalho:


Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:    


I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;      


II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.


(…)


§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)


*O item 16.1 da norma regulamentadora 16 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho, específica as atividades e operações perigosas.


Para obter mais informações sobre as situações e categorias profissionais que insidem periculosidade e/ou insalubridade, consultem as portarias referidas.


Fonte: Departamento Jurídico – CDL/BH


 

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