Notícias - 18 de fevereiro de 2016 Trabalhador falta ao trabalho caracterizando abandono de emprego Apoio ao Comércio Se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30(trinta) dias após o término do benefício previdenciário e não provar que comunicou à empregadora os motivos de suas faltas, fica caracterizado o abandono de emprego. Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve uma sentença que declarou o abandono de emprego. De acordo com a decisão, a prova documental demonstrou que o empregado permaneceu afastado de suas atividades, recebendo auxílio doença do INSS até 23.09.2014, quando teve alta. Após essa data, não lhe foi concedida nova licença, apesar do pedido de reconsideração encaminhado ao órgão previdenciário pelo empregado. Mesmo assim, ele não se apresentou para o serviço, faltando, sem qualquer justificativa, por mais de 30(trinta) dias. Embora o empregado tenha afirmado que permaneceu sem condições de trabalhar após o término de sua licença, o Tribunal considerou que não houve prova de que esse fato tenha chegado ao conhecimento do empregador que, inclusive, enviou telegrama ao empregado solicitando informações sobre o término ou o restabelecimento do benefício previdenciário. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, a situação revela que o empregado não retomou suas atividades no prazo de 30(trinta) dias após o término do benefício previdenciário, nem justificou o motivo de não o fazer, caracterizando, assim, abandono de emprego, nos termos da Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 32 do TST ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Portanto, conforme entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, a ausência injustificada do empregado por mais de 30(trinta) dias é suficiente para demonstrar que ele não tem a intenção de retomar suas atividades na empresa, evidenciando o requisito subjetivo necessário para caracterizar o abandono de emprego, legitimando a dispensa por justa causa em razão de falta grave praticada (abandono de emprego). Yasmin Batista Departamento Jurídico da CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 17 de março de 2026 Networking entre mulheres empreendedoras é tema de encontro na CDL/BH Márcia Machado, criadora da primeira loja colaborativa materna do Brasil, discute a importância das conexões para … Apoio ao Comércio 26 de fevereiro de 2026 SUSPENSÃO DA PORTARIA 3665/23 QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA NOS FERIADOS A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte informa aos seus associados que o Ministério do … Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2026 CDL/BH ESCLARECE SOBRE A PORTARIA Nº 3.665/2023 E O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) esclarece aos seus associados que a Portaria … Apoio ao Comércio 9 de fevereiro de 2026 Economia e Segurança: Carnaval de BH tem apoio do comércio para ser uma festa lucrativa e segura Pelo terceiro ano consecutivo, CDL/BH é patrocinadora do Carnaval e une esforços com as forças de …