Notícias - 26 de agosto de 2015 Revista realizada de forma impessoal pelo empregador não motiva indenização Atuação Social Um dos temas mais polêmicos debatidos na justiça do trabalho são as revistas feitas pelo empregador. A discussão não é sobre o direito do empregador de saber se esta sendo furtado, mas quais são os limites para que a prática não humilhe e nem invada a privacidade de quem esta sendo revistado todos os dias. Empregado e empregador firmam um contrato individual de trabalho, mas devido ao maior poder econômico do empregador o empregado adere às clausulas contratuais, que estão limitadas pelos direitos constitucionais dos trabalhadores. Todavia, o poder de fiscalização do empregador não é absoluto, mas sim restrito pela presença dos direitos fundamentais do empregado entre eles o direito à segurança, à saúde, à informação, à intimidade e à privacidade, que possuem eficácia na esfera das relações de trabalho. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, deu provimento a recurso de uma empresa, condenada nas instâncias inferiores a indenizar empregado pela revista feita em seus pertences. A turma excluiu da condenação o pagamento da indenização, pois ficou demonstrado nos autos que a inspeção era realizada de forma impessoal, e não causou danos ao revistado. Descontente com a revista realizada nas bolsas e sacolas dos funcionários, uma empregada ajuizou ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais. Para ela, a prática da empresa era ilícita e, ao expô-la a situações vexatórias, causou danos. A sentença acolheu o pedido e determinou o pagamento de R$ 15 mil, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao negar provimento ao recurso ordinário da empresa. Inconformada, a empresa recorreu ao TST, afirmando que a revista dos empregados era feita sem excessos, abuso ou contato físico, e que o objetivo era exercitar seu direito de zelar pelo seu patrimônio, e não expor seus empregados. O problema acomete principalmente trabalhadores do comércio varejista, em que o risco de furtos de mercadorias é maior. O ministro Pedro Paulo Manus relata: “Não basta que o empregado se sinta ofendido, é necessário que haja um constrangimento no âmbito interno da empresa ou no âmbito social”, explicou o ministro em voto acompanhado pela 7ª Turma. “A revista visual de pertences dos empregados, feita de forma impessoal e indiscriminada, é inerente aos poderes de direção e de fiscalização do empregador e, por isso, não constitui ato ilícito”, disse em seu voto. Publicações similares Atuação Social 12 de maio de 2025 Jovens recebem capacitação sobre sistema tributário do Brasil Ação integra a programação do Dia Livre de Impostos e busca reduzir o desconhecimento deste grupo … Atuação Social 8 de maio de 2025 Gestantes em vulnerabilidade socioeconômica do Hospital Sofia Feldman recebem doações de enxoval Amanhã, dia 8, a partir das 15 horas, a Fundação CDL-BH, braço social da Câmara de … Apoio ao Comércio 16 de abril de 2025 CDL/BH defende reforço na iluminação pública para segurança e fortalecimento do comércio Durante audiência pública na Câmara Municipal, entidade sugere medidas como instalação de novos pontos de luz … Atuação Social 15 de abril de 2025 CDL/BH a favor das motofaixas e de uma cidade mais verde Em reunião com a Presidente em exercício da Câmara Municipal de Belo Horizonte, Vereadora Fernanda Pereira …