Notícias - 19 de agosto de 2015 Boa aparência no trabalho: exigência é permitida desde que não seja discriminatória Apoio ao Comércio A exigência de boa aparência no trabalho pelo empregador é permitida desde que seja moderada e não seja rigorosa e discriminatória, respeitando o principio da dignidade da pessoa humana. Norteada nessas regras, a juíza titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, negou pedido de indenização por danos morais feitos por uma atendente de uma locadora de veículos, que alegou que a empresa a obrigava a trabalhar em pé, com cabelo preso, sem esmalte escuro e usando batom vermelho. Para a magistrada, “as regras relativas à aparência do empregado, quando não discriminatórias ou excessivamente rigorosas, inserem-se no âmbito do poder diretivo do empregador, por se relacionar à própria imagem da empresa diante dos seus clientes e da sociedade como um todo e, por tal razão, não constituem ilícitos a ensejar qualquer reparação civil”. É de suma importância o nexo de coerência e moderação quanto ao uso de vestimenta adequada para o local de trabalho. Seria, por exemplo, inconveniente, um advogado ir ao fórum de bermuda ou uma atendente de uma lanchonete trabalhar com os cabelos soltos e roupas curtas. Para cada ambiente há um estilo adequado, regras que são impostas para evitar a diversidade de hábitos e costumes, ressaltando-se a moderação. Quanto ao uso de maquiagem, esmalte ou penteado que não lesiona o patrimônio moral da empregada, a juíza julgou improcedente o pedido sob tais fundamentos. Pois era regra da empresa trabalhar dessa forma e que não trazia constrangimentos à empregada. Quanto à alegação da atendente, de que era obrigada a trabalhar em pé, sem possibilidade de sentar durante a jornada de trabalho, a magistrada salientou que, era obrigatório o trabalho preferencialmente em pé, haja vista que a forma desse atendimento está previsto no manual da empresa distribuído aos empregados. Caso também comprovado, mediante prova oral. Além disso, lembrou a magistrada, não existir norma legal proibitiva quanto à forma do trabalho realizado em pé. Portanto, a magistrada julgou improcedentes os dois pedidos de indenização feitos pela empregada, pois, quanto ao modo de vestir, o empregador exigiu de forma moderada e aceitável. Quanto ao modo de trabalhar, não existiam provas de que a empregadora impedia a atendente de se sentar ao longo da jornada de trabalho. Cabe ao empregado, entender as exigências e ao modo de trabalhar. Rita de Cássia Viana de Andrade Matheus Felipe Braz de Oliveira Publicações similares Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2025 Comércio de BH fechou 2024 com crescimento de 2,04%, o maior dos últimos quatro anos Indicador Termômetro de Vendas, elaborado pela CDL/BH, apontou que o bom desempenho do mercado de trabalho … Apoio ao Comércio 24 de fevereiro de 2025 Carnaval de Belo Horizonte 2025: Tudo o que você precisa saber para curtir com segurança e responsabilidade O Carnaval de Belo Horizonte 2025 está chegando e, para garantir uma experiência segura e organizada … Apoio ao Comércio 20 de fevereiro de 2025 Belo-horizontinos pretendem investir R$ 170 em fantasias para o Carnaval Pesquisa da CDL/BH com consumidores da cidade revela que foliões estão dispostos a gastar cerca de … Apoio ao Comércio 17 de fevereiro de 2025 FIQUE ATENTO AO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO CARNAVAL EM 2025 O carnaval é um período conhecido por muitos como feriado. Contudo, nenhum dos dias de carnaval …