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Danos morais a pessoa jurídica

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Se o empregado pratica ato que atinge o nome e a tradição de mercado da empresa empregadora, gerando repercussão econômica, ainda que indireta, é possível que seja condenado a reparar os danos morais causados à empresa. 


 


Atualmente, a possibilidade do deferimento de danos morais a pessoa jurídica é pacífica na jurisprudência (Súmula 227/STJ).


 


A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais julgou um caso em que o empregado, após se desligar da empresa, enviou mensagem de correio eletrônico a clientes desta, com comentários negativos acerca da qualidade dos produtos comercializados. 


 


Na mensagem, o trabalhador informava aos clientes que teria se desligado da empresa em razão de "falhas de qualidade de produtos e de outros fatores" e por não concordar com a forma a qual a ex-empregadora trabalha. E, ainda, fazia um alerta de que os problemas estavam ocorrendo de tal forma que resultaria em prejuízos a alguns deles.


 


O Tribunal entendeu que a conduta do ex-empregado, sem provas, chegou a abalar a credibilidade da empresa no mercado, o que constitui ato ilícito passível de indenização. Por tal motivo, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmou a condenação do trabalhador a pagar compensação pelos danos morais causados à empresa empregadora.


 


Porém o relator do recurso considerou excessivo o valor da indenização fixado na primeira instância (R$10.000,00). Assim, deu provimento ao recurso do trabalhador para reduzir a condenação para R$5.000,00, quantia que considerou suficiente para surtir o necessário efeito pedagógico, além de mais adequada a compensar o dano sem constituir enriquecimento indevido e, ainda, condizente com a condição social do ofensor e o porte econômico da ofendida. 


 

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