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Empresa não pode exigir atestados de gravidez

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A Lei nº 9.029/1995 proibiu a adoção de qualquer prática discriminatória para admissão ou permanência da relação jurídica de trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas as hipóteses de proteção ao menor. 


 


Constitui crime de prática discriminatória para efeito de acesso ou manutenção da relação de emprego a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou ao estado de gravidez.


 


Os empregadores que, na admissão de trabalhadores do sexo feminino, bem como durante a vigência do contrato de trabalho, exigirem a comprovação da gravidez, sofrerão detenção de um a dois anos e multa.


 


Desta forma, no momento da rescisão do contrato de trabalho, ou seja, no ato do exame demissional, o empregador também não pode exigir o exame de comprovação da gravidez, uma vez que a lei proíbe tal exigência durante a vigência do contrato de trabalho. 


 


A referida lei ainda prevê que, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório por parte do empregador, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre (i) a readmissão do empregado com o ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais, ou (ii) a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.


 


 


 


 


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