Notícias - 3 de junho de 2013 Aceitação de atestados médicos Apoio ao Comércio O empregador não está obrigado a aceitar qualquer atestado médico apresentado pelo empregado, para justificar faltas ou atrasos no trabalho. Caso haja algum tipo de convênio entre o empregador e uma clínica ou um médico, os atestados por eles expedidos têm valor para justificar a falta. Da mesma forma, se o empregador não puder atender o empregado através do serviço médico e/ou odontológico próprio, ou em convênio com clínica particular, será obrigado a aceitar atestado médico e/ou odontológico do Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana, conforme previsto na Convenção Coletiva do Comércio. Por outro lado, a Lei nº 605 de 05 de janeiro de 1949 (art. 6º, § 2º) estabeleceu uma ordem preferencial para atestados médicos, de forma que a doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado. E somente no caso de falta deste, a doença poderá ser comprovada, sucessivamente, por: a) médico do Serviço Social do Comércio ou da indústria; b) médico da empresa ou por ela designado; c) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; d) ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. Portanto, não se tratando das hipóteses acima, o empregador poderá recusar atestado médico que não tenha sido expedido pela Previdência Social. Novas normas para emissão de atestados médicos Está em vigor a Resolução nº 1.851, do Conselho Federal de Medicina, expedida em 14 de agosto de 2008 que traz novas normas para a elaboração de atestados médicos. De acordo com a referida Resolução, quando o médico elaborar o atestado, deverá observar os seguintes procedimentos: a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; c) registrar os dados de maneira legível; d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar: a) o diagnóstico; b) os resultados dos exames complementares; c) a conduta terapêutica; d) o prognóstico; e) as conseqüências à saúde do paciente; f) o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação; g) registrar os dados de maneira legível; h) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. Publicações similares Notícias gerais 26 de abril de 2024 ESTAMOS DE OLHO: Confira os destaques das casas legislativas de 22 a 26 de abril Modernização do Código de Posturas; Nota fiscal mineira; Desenrola para pequenos negócios; Regulamentação da reforma tributária; … Notícias gerais 26 de abril de 2024 CDL/BH MONITORA NO CONGRESSO TRAMITAÇÃO DO PROGRAMA ACREDITA A CDL já está acompanhando de perto a tramitação no Congresso Nacional do Programa Acredita (MP … Notícias gerais 24 de abril de 2024 FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO FERIADO DO DIA DO TRABALHADOR A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte – CDL/BH informa que o comércio de Belo … Notícias gerais 24 de abril de 2024 VENDAS PARA O DIA DAS MÃES DEVEM CRESCER 2,8% NA CAPITAL MINEIRA Montante a ser injetado na economia de Belo Horizonte, no mês de maio, chega a R$ …