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Direito de intervalo para mulheres

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O artigo 384 da CLT estabelece que a mulher tem direito a um intervalo de quinze minutos, antes de dar início à jornada extraordinária. Nesse contexto, se o empregador deixar de conceder a pausa prevista em lei, ficará obrigado a remunerar o período suprimido com acréscimo do adicional de hora extra. Embora a norma em questão tenha o claro objetivo de proteger a saúde e higidez física da mulher, muito se vem discutindo no mundo jurídico se esse dispositivo não violaria o princípio constitucional da isonomia, segundo o qual homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.


Analisando um processo em que se discutia essa matéria, a Terceira Vara do Trabalho de Betim (MG), entendeu que o artigo 384 da CLT não afronta o artigo 5º da Constituição da República, que determina a igualdade perante a lei. Isso porque a igualdade que se busca é a material. E nada mais justo que tratar os desiguais, desigualmente, nos limites de suas desigualdades. A Juíza citou como exemplo de aplicação do princípio da igualdade material o dispositivo da CLT que estabelece limites diferenciados de peso máximo que homens e mulheres podem carregar no trabalho. “Nessa linha, a complexão física da mulher impõe algumas distinções previstas na lei. Além disso, é fato notório que a mulher possui dupla jornada, uma no local de trabalho e outra em casa”, destacou.


Nesse processo ficou constatado que a jornada de trabalho da empregada era prorrogada habitualmente, sem que lhe fosse concedido o intervalo legal, razão pela qual o empregador foi condenado ao pagamento de quinze minutos extras, por dia, acrescido de 80%, com devidos reflexos. A empregadora apresentou recurso, mas o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região manteve a decisão de primeiro grau, apenas determinando que sejam observados os dias em que houve prestação de horas extras além da oitava hora diária.


 

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