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Imprensa -

Convenção Coletiva do Comércio estabelece regras para a utilização da mão de obra dos empregados no feriado de Corpus Christi

Sugestão de Pauta

A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) informa que apenas na tarde desta sexta-feira, 10, foi divulgada a Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, da categoria do Comércio, determinando regras para a utilização da mão de obra dos empregados no feriado de 16 de junho de 2022 (Corpus Christi).

Caso o lojista queira funcionar no feriado, deverá observar os seguintes requisitos referentes aos empregados:

  1. jornada de oito horas, com mínimo de uma hora de intervalo;
  2. jornada de hora extra com o adicional de 70%%;
  3. uma folga compensatória a ser concedida no prazo de 60 dias após o mês do feriado, desde que não recaia em feriado ou repouso semanal remunerado;
  4. após o prazo acima, se o empregador não tiver concedido a folga, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, pagas com o adicional de 100% sobre o valor do salário-hora normal;
  5. fornecer ao empregado vale-transporte para o trabalho;
  6. pagamento da quantia de R$ 38 para alimentação, sem natureza salarial, que deverá ser paga até o 5º dia útil seguinte ao mês do feriado trabalhado;
  7. no caso dos shoppings, a jornada de trabalho deverá ocorrer no horário das 14h às 20h, exceto os shoppings Cidade, Norte e Anchieta Garden, que deverão seguir o horário das 10h às 16h. 

A CDL/BH destaca que a Convenção Coletiva de Trabalho abrange somente a categoria profissional dos empregados no comércio com vínculos empregatícios estabelecidos na cidade de Belo Horizonte/MG, cuja categoria econômica seja representada pelo sindicato patronal de Belo Horizonte/MG, não se aplicando ao:

  1. comércio atacadista;
  2. comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios;
  3. comércio atacadista de tecidos vestuário e armarinho;
  4. comércio varejista de maquinismos, ferragens, tintas e material de construção;
  5. comércio varejista de automóveis e acessórios.

Os demais estabelecimentos não abrangidos pela Convenção Coletiva deverão verificar nos respectivos sindicatos.

Para o funcionamento no referido feriado, a Convenção Coletiva apresenta como condição a quitação da Taxa de CCT nos últimos dois anos. O Departamento Jurídico da CDL/BH entende que a exigência de tal condição fere o ordenamento jurídico vigente, pois o artigo 8º da Constituição da República, bem como os artigos 513, alínea “a” e 611, ambos da CLT, estipulam que a representatividade dos sindicatos estende-se a toda a categoria profissional ou econômica, não podendo haver restrição de aplicação das normas apenas às empresas que preencherem os requisitos impostos pelo sindicato.

Foto: Adão de Souza/PBH