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Acerto recisório

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Lojistas, fiquem atentos ao efetuarem descontos no acerto rescisório de seus empregados, evitando-se o pagamento de futuras indenizações.




Em recente decisão o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, condenou uma empresa ao pagamento integral de verbas rescisórias e danos morais a um ex-empregado, pois a mesma havia descontado indevidamente das verbas rescisórias mais de R$8.000,00.


De acordo com a empresa, os descontos ocorreram devido ao motor do ônibus dirigido pelo empregado ter fundido e a mesma ter entendido que isto ocorreu por culpa do ex-empregado, o que a fez decidir descontar o valor do reparo no acerto rescisório. Alegou ainda, que o motorista agiu com imperícia, pois trafegou longo período com a luz de óleo do motor acesa, causando a fundição. A legitimidade dos descontos foi sustentada pelo contrato de trabalho, bem como pelo acordo coletivo de trabalho. Tal acordo coletivo autorizava a empresa a deduzir os descontos dos empregados em situações de culpa – negligência, imprudência, imperícia – e descumprimentos de regras do estabelecimento, ou se os trabalhadores assumirem espontaneamente a responsabilidade pelo dano.


No entanto, ao analisar o caso, o Tribunal esclareceu que o artigo 462 da CLT proíbe descontos nos salários, exceto quando eles forem resultantes de adiantamentos ou previstos em lei ou norma coletiva. O parágrafo 1º dispõe: “Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.”


Portanto, a empresa deveria provar a existência de dolo ou culpa do motorista, o que não ocorreu, já que não foi anexado ao processo nenhum laudo pericial ou imagem gravada por câmera de monitoramento, que houvesse registrado a condução do veículo com a luz de óleo do motor acesa, bem como não fora anexado qualquer documento que comprovasse o nexo entre a fundição do motor e a conduta do trabalhador. Além disso, o preposto foi fundamental para a sentença, ao afirmar que não sabe como a empresa constatou que o empregado dirigiu com a luz acesa e, ainda, ao admitir que o trabalhador assumiu a direção do ônibus, em substituição a outro motorista.


O ex-empregado, que passou a ser devedor da empresa após receber o acerto, pediu o reembolso dos valores descontados e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, já que transferiu a ele os riscos do empreendimento, causando-lhe constrangimentos.


Assim, ao entender que a empregadora não teve elementos suficientes para concluir que o empregado agiu com imperícia, causando o defeito no veículo, o Tribunal concluiu que o desconto é indevido e as verbas rescisórias devem ser pagas integralmente ao empregado.


Ressaltou ainda, a gravidade de tais descontos terem feito com que o saldo da rescisão ficasse negativo, nas palavras do julgador: “Em outras palavras, após laborar por mais de 05 anos para a reclamada, o autor deixou de ser credor da empresa e passou à condição de devedor. A conduta da reclamada lesionou o patrimônio moral do autor e fez com que ele ficasse desamparado financeiramente, já que não recebeu nenhuma verba rescisória”. Considerando ilícita a conduta praticada pela ré, o julgador deferiu o pagamento das parcelas rescisórias, no montante de R$3.389,33, condenando ainda a reclamada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00.

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