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Concessão de férias de forma fracionada

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Dispõe o artigo 134, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho:


 


“As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.


§ 1º- Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos”.


 


Portanto, a regra geral é a concessão de férias em um só período, podendo, em casos excepcionais, serem fracionadas em dois períodos, mas um deles não poderá ser inferior a dez dias corridos.


 


O parágrafo 2º, do artigo 134, da CLT, proíbe totalmente o fracionamento das férias individuais, isto é, mesmo em casos excepcionais, aos menores de 18 anos e aos maiores de 50, as quais deverão ser concedidas de uma só vez.


 


Mas a lei não define os casos excepcionais em que o empregador pode conceder as férias individuais, de forma fracionada, aos empregados.


 


Segundo parte da doutrina, os motivos que podem levar ao fracionamento das férias são aqueles baseados em força maior ou possibilidade de prejuízos para a empresa. 


 


A não concessão das férias em apenas um período, sem justo motivo, pode acarretar o pagamento em dobro, como se o empregado não as tivesse gozado. Neste sentido podemos observar os seguintes julgados:


 


Férias. Fracionamento irregular devido o pagamento em dobro. Incumbe ao empregador apresentar o motivo do fracionamento das férias que justifique a excepcionalidade da medida, sob pena de serem consideradas não concedidas, a teor dos artigos 134, § 1º c/c 137 da CLT. Por isso, correto o acórdão regional que determinou o pagamento, em dobro, das férias irregularmente fracionadas.


 (PROC. Nº TST-RR-1431/2005-383-04-00.6 Ac. 3ª Turma TST Maria Cristina Irigoyen Peduzzi- ministra-relatora DJ 01-12-2006)


 


Férias. Fracionamento. As férias são direito do empregado, concedido por lei e imodificável pela vontade das partes. O legislador, com o intuito de evitar que os objetivos e as finalidades delas se desvirtuassem, estabeleceu limites temporais para a concessão. Dessa maneira, somente em casos excepcionais admite-se o fracionamento das férias pelo período de 15 dias. Como na hipótese as férias foram fracionadas, descumprindo o que dispõe o artigo 134, § 1º, da CLT, são consideradas não concedidas. Recurso de revista conhecido e desprovido. 


(RR-362.195/1997, TST, Ac. 1ª Turma, relator ministro Ronaldo Lopes Leal, DJ-02-02-2001)


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