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Consumidor é indenizado pelo encontro de corpo estranho em alimento

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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em decisão recente, condenou determinada empresa alimentícia a indenizar uma consumidora em R$10 mil, considerando o fato de ela ter encontrado um corpo estranho dentro de uma lata de molho de tomate fornecida pela empresa.


 


Na decisão, os desembargadores consignaram que o episódio caracterizou inegável ofensa à dignidade da consumidora, tendo em vista que, conforme restou comprovado, o produto colocou em risco a sua saúde e a de terceiros, sendo certo que qualquer produto, seja ele de consumo durável ou não durável, deve apresentar características perfeitas no momento de sua venda.


 


De fato, a legislação consumerista assegura ao consumidor o direito a vida, saúde e segurança. Trata-se de direito básico que impõe ao fornecedor o dever de cuidado acerca da qualidade do produto ou serviço que oferece. 


 


Sendo assim, o fornecedor é responsável por evitar riscos na utilização e fruição de seus produtos ou serviços, bem como por garantir a adequação destes aos fins a que se destinam, atendendo, portanto, a expectativa do consumidor.


 


A decisão em referência coaduna, portanto, com a jurisprudência majoritária dos Tribunais do país, no sentido de que a comprovada inobservância do dever de qualidade, por si só, gera ao consumidor lesado o direito de indenização.


 


Logo, não há dúvidas de que os produtos e serviços colocados no mercado não podem expor a vida, segurança e saúde do consumidor a quaisquer riscos ou prejuízos, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua própria natureza, obrigando-se os fornecedores, de qualquer forma, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.


 


Amaralina Queiroz


Departamento Jurídico

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