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Contratações de empregados para o fim de ano

Apoio ao Comércio


Como sempre acontecem, as datas comemorativas de final de ano intensificam o comércio, tornando necessárias novas contratações de empregados para suprir o aumento da demanda.


 


Muito se discute sobre qual o tipo de contratação deve ser adotado pelo lojista, diante das possibilidades apresentadas na lei, e temos os seguintes:


 


Contrato de trabalho por prazo determinado (Lei 9.601/98)


 


 


Por este tipo de contratação havia reduções das contribuições sociais e FGTS, benefícios tais, que permaneceram por algum tempo e segundo a lei 9.601/98, era necessário que houvesse a participação dos sindicatos, mediante convenções ou acordos coletivos, o que inviabilizava a contratação, especialmente quando se tem como objetivo a celeridade na contratação.


 


Contrato de Experiência


 


Caso o lojista queira contratar um empregado, com a intenção de mantê-lo em seu quadro funcional, poderá optar pelo contrato de experiência, que tem o prazo máximo de duração de 90 (noventa) dias, mas que pode ser feito por prazo menor e ter uma única prorrogação, de modo que o prazo do contrato inicial, somado à prorrogação não ultrapasse os 90 (noventa) dias. Passado este prazo, o empregado passa a ser contratado por prazo indeterminado.


 


 


Contrato Temporário (Lei 6.019/1974)


 


Caso o lojista pretenda contatar o empregado com o objetivo único de suprir o acúmulo de vendas de final de ano, deverá fazê-lo por meio do contrato temporário, ou seja, solicitando a mão-de-obra de trabalhador vinculado a uma empresa de trabalho temporário, que terá  as seguintes características:


 


a) empregado não terá vínculo direto com o lojista e caso não se adeqüe ao ritmo da empresa, basta o lojista solicitar a substituição pela empresa prestadora de serviços;


 


b) A contratação não poderá exceder o prazo de (3 meses), e não poderá ser prorrogada, conforme previa a legislação, pois houve alteração em julho/2007, retirando tal possibilidade;


 


c) Se a empresa de trabalho temporário não cumprir as obrigações salariais e sociais, relativamente ao empregado cedido, poderá o lojista  responder por estas obrigações – daí a necessidade de se acompanhar o cumprimento de tais obrigações;


 


d) Não se admite que após o contrato temporário, seja o empregado contratado a título de experiência, por se caracterizar fraude trabalhista;


 


O entendimento tem sido de que se for utilizado o contrato de experiência, mas sem a intenção de manter o empregado nos quadros da empresa, em vez de contratá-lo por via da empresa de contrato temporário, isto significa uma fraude, em prejuízo do empregado. Afinal, o empregado tem frustrada sua intenção de ser contratado por prazo indeterminado, assim que passasse pelo prazo da “experiência”. 


 


Além do mais, de acordo com a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória (até cinco meses após o parto), mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


 


 


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


 Advogado  – CDL/BH


 

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