Notícias - 30 de novembro de 2018 Definidas as normas para restituição do ICMS-substituição tributária relativa às vendas não em dezembro de 2018 Apoio ao Comércio O contribuinte que recolheu o ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, por ocasião da compra de mercadorias, e que não tenha realizado a venda realizou a venda, tem direito à restituição do Imposto. Com a publicação do Decreto 47.530 de 2018 foram definidas as regras para a restituição do ICMS em que, o contribuinte, quando for o caso, poderá se creditar do imposto relativo à operação própria, mas os lançamentos realizados não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos. O interessado emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, com as seguintes indicações: Como natureza da operação: “Restituição de ICMS OP”; Como CFOP, o código 1.949; No grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS operação própria; No campo “Informações Complementares” da nota fiscal: A expressão: “Creditamento de ICMS OP – § 10-A do art. 66 do RICMS”; O período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.”. Observação: É bom lembrar que de acordo com o Código Tributário Nacional (art.168), o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Mais uma obrigação acessória: Também foi definido o Registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, que deverá ser gerado mensalmente pelo contribuinte, relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e mantido à disposição do Fisco. Esse registro será transmitido até o dia 25 do mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a legislação determinar; Deverá ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária constante do estoque, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Vigência das novas regras: Embora já esteja em vigor o Decreto, os seus efeitos passarão a valer a partir de 1º de Dezembro de 2018. Departamento Jurídico – CDL/BH Reginaldo Moreira de Oliveira Publicações similares Apoio ao Comércio 14 de julho de 2026 Futuro do varejo físico e transformação digital são temas de debate na CDL/BH Evento gratuito abordará como lojistas e pequenos negócios locais podem aliar a tradição do atendimento à … Apoio ao Comércio 9 de julho de 2026 O fim do CNPJ numérico: CDL/BH promove evento gratuito para orientar pequenos negócios sobre transição digital obrigatória Evento será realizado no Horizonte, centro de soluções para o micro e pequeno empreendedor, nesta quinta-feira, … Apoio ao Comércio 26 de junho de 2026 Funcionamento do Comércio no dia 29 de junho, dia de jogo da Seleção Brasileira na Copa do Mundo 2026 A CDL/BH informa que os dias de jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo de … Apoio ao Comércio 24 de junho de 2026 Comerciantes terão linha de crédito exclusiva com taxas reduzidas no BDMG em parceria inédita com a CDL/BH Micro e pequenos empresários poderão acessar financiamento com condições especiais e até um ano para começar a …