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Definidas as normas para restituição do ICMS-substituição tributária relativa às vendas não em dezembro de 2018

Apoio ao Comércio


O contribuinte que recolheu o ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, por ocasião da compra de mercadorias, e que não tenha realizado a venda realizou a venda, tem direito à restituição do Imposto.


Com a publicação do Decreto 47.530 de 2018 foram definidas as regras para a restituição do ICMS em que, o contribuinte, quando for o caso, poderá se creditar do imposto relativo à operação própria, mas os lançamentos realizados não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos.


O interessado emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, com as seguintes indicações:


  • Como natureza da operação: “Restituição de ICMS OP”;


  • Como CFOP, o código 1.949;


  • No grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS operação própria;


  • No campo “Informações Complementares” da nota fiscal:


  • A expressão: “Creditamento de ICMS OP – § 10-A do art. 66 do RICMS”;


  • O período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.”.


Observação: É bom lembrar que de acordo com o Código Tributário Nacional (art.168), o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.


Mais uma obrigação acessória:


Também foi definido o Registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, que deverá ser gerado mensalmente pelo contribuinte, relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e mantido à disposição do Fisco.


Esse registro será transmitido até o dia 25 do mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a legislação determinar;


Deverá ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária constante do estoque, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.


Vigência das novas regras:


Embora já esteja em vigor o Decreto, os seus efeitos passarão a valer a partir de 1º de Dezembro de 2018.




Departamento Jurídico – CDL/BH


Reginaldo Moreira de Oliveira

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