Notícias - 11 de novembro de 2014 Demissão de Trabalhador com Doença Grave Gera Reparo Moral Apoio ao Comércio Utilizando-se do princípio da dignidade da pessoa humana e do artigo 170, incisos II e III, da Constituição da República, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, do Rio Grande do Sul, determinou a reintegração de uma gerente de Banco ao quadro de empregados da empresa, uma vez que ela havia sido demitida por portar doença grave e incurável. O desembargador-relator salientou que a Instituição possuía responsabilidade para assegurar a efetiva aplicação dos princípios da dignidade humana, da solidariedade e dos valores sociais no âmbito laboral. Destarte, a empresa não poderia demiti-la por ser portadora de uma doença específica, já que tal conduta feriria, além dos princípios já citados, o da função social da propriedade. A decisão que condenou a empresa a indenizar moralmente a empregada considerou: ‘‘Comprovado o dano, a configuração da ofensa prescinde de prova quanto ao prejuízo causado, bastando restar configurado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição da República’’. Na petição a autora contou como ocorreu a demissão. Em 2000 foi admitida para trabalhar no interior, exercendo a mesma função até 2006, quando recebeu promoção para o cargo de gerente-geral. Em maio de 2007 foi transferida para outra cidade e em 2009 novamente. Até que em 21 de junho de 2010 teve o contrato rescindido, no mesmo dia em que o seu Sindicato emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). A empregada cumulou pedidos na reclamatória trabalhista, requerendo a reintegração do seu último posto, o pagamento de danos morais e a nulidade da rescisão do contrato trabalhista. Os pedidos foram feitos sob a alegação de que na época que teve o contrato rescindindo já era evidente que possuía a doença, adquirida, segundo a trabalhadora, pelo excesso de jornada e pelo cumprimento de metas impossíveis de serem realizadas. Em contrapartida, a Instituição se defendeu argumentando que a rescisão contratual não era nula, pois não era oriunda de doença de trabalho ou acidente. Além do mais, o exame demissional havia constatado de que a empregada estava apta para ter o contrato rescindido, e o CAT teria sido emitido posteriormente a quebra do vínculo entre as partes. Portanto, o ato rescindente era eficaz, válido e legal. Em suma, o relator pontuou ainda que mesmo não comprovado que o exercício da atividade desempenhada pela empregada fosse o agente causador da doença contraída, ficou comprovado que a empresa não se prontificou a oferecer meios que amenizassem o seu sofrimento, não disponibilizando ao menos tempo plausível para que fosse iniciado o tratamento médico. O acordão foi proferido no dia 7 de outubro de 2014. Molise Andrade Ricardo Capanema Publicações similares Apoio ao Comércio 29 de julho de 2026 Lojistas estimam crescimento de até 20% em vendas para o Dia dos Pais Pesquisa da CDL/BH mostra expectativa positiva para a data, com investimento em estoques, promoções e estratégias … Apoio ao Comércio 23 de julho de 2026 Comércio de Belo Horizonte entra otimista no segundo semestre Mercado de trabalho aquecido, aumento da renda das famílias, início da redução dos juros e calendário … Apoio ao Comércio 21 de julho de 2026 Para acertar no presente, filhos vão apostar em itens tradicionais no Dia dos Pais Pesquisa da CDL/BH com consumidores da capital mostra que roupas, calçados e cosméticos serão os principais … Apoio ao Comércio 14 de julho de 2026 Futuro do varejo físico e transformação digital são temas de debate na CDL/BH Evento gratuito abordará como lojistas e pequenos negócios locais podem aliar a tradição do atendimento à …