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Empregado não recebe indenização por atraso de salário sem provar prejuízo

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O atraso no pagamento de salário não garante, por si só, o direito a indenização por dano moral, é preciso que sejam demonstrados, de forma cabal, os prejuízos sofridos pelo empregado. O posicionamento foi reafirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho.


Um vendedor que durante três meses não recebeu os salários na data certa não será indenizado por dano moral. Na ação ajuizada em uma das Varas do Trabalho de Goiânia (GO), o consultor de vendas pediu, dentre outros itens, o ressarcimento de no mínimo R$ 10 mil em razão da conduta da empregadora. Porém, nem a Vara, nem o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) deram razão ao empregado quanto ao dano moral.


No Tribunal Superior do Trabalho, o consultor também não obteve sucesso ao insistir no argumento de que o simples atraso da obrigação gera direito à reparação por dano moral. Na decisão, foi ressaltado que não há dúvidas de que o atraso no pagamento dos salários configura conduta capaz de causar transtornos e aborrecimentos a qualquer pessoa. No entanto, tais desconfortos não presumem lesão moral que justifique a imposição de indenização. Conforme jurisprudência dominante no Tribunal é preciso que haja prova contundente dos prejuízos sofridos.


Portanto, apesar de ter alegado suposta situação de miserabilidade decorrente do atraso dos salários, o vendedor não produziu prova hábil para demonstrar que tal situação tenha lhe causado transtornos na esfera financeira, seja pela inadimplência no pagamento de contas, seja por sua inscrição no cadastro de maus pagadores, ou qualquer outra circunstância que extrapole os limites do mero aborrecimento, ocasionando efetivo dano moral. A decisão de negar provimento ao recurso do empregado foi unânime.


 


 


Yasmin M. Batista/Raissa Guimarães


Departamento Jurídico – CDL/BH


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