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DA DECISÃO PELO STF:


 


Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).


 


De acordo com o entendimento do STF, o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda, na hipótese em que a venda for realizada com base abaixo do valor presumido pela Fazenda.


 


Por outro lado, abre precedente para que a Fazenda também possa cobrar diferenças, caso o valor antecipado seja menor. Vale dizer que os valores presumidos e recolhidos de forma antecipada não serão mais definitivos.


 


O entendimento que já estava consolidado era de que a restituição somente seria devida somente nos casos em que a operação presumida não tivesse se concretizado.


 


MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO E TESE:


 


Foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Isso se justificou, tendo em vista a atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.


 


Também foi fixada a tese do julgamento para fim de repercussão geral:


 


“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”


 


Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal.

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