Notícias - 25 de junho de 2012 Justa Causa Apoio ao Comércio De acordo com o art. 482 da CLT é possível identificar, taxativamente, quais são as faltas graves que ensejam a demissão por justa causa, senão vejamos: a) Ato de improbidade; b) Incontinência de Conduta; c) Mau procedimento; d) Negociação habitual; e) Condenação criminal do empregado; f) Desídia; g) Embriaguez habitual ou em serviço; h) Violação do segredo de empresa; i) Indisciplina ou insubordinação; j) Abandono de emprego; k) Ato lesivo à honra e à boa fama ou ofensas físicas; l) Ato lesivo à honra e à boa fama e ofensas físicas contra o empregador ou superiores hierárquicos; m) Prática constante de jogos de azar; e n) Atos atentatórios à segurança nacional. Todavia, a justa causa é a forma pela qual o empregado é demitido. Lado outro, a falta grave apresenta-se como a conduta reprovável cometida pelo empregado que poderá ocasionar, ou não, a rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa. Entretanto, o ordenamento jurídico prevê outras condutas que podem ensejar a extinção do contrato de trabalho por justa causa, como por exemplo, o uso indevido do vale-transporte. O vale-transporte foi criado pelo Decreto nº. 95.247/87 e pela Lei nº. 7.418/85 e tem por finalidade custear parte da despesa referente ao deslocamento do empregado para ir ao trabalho e retornar à sua residência e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. Neste sentido, o art. 7º, §3º do Decreto supra mencionado, dispõe que a declaração fraudulenta de itinerário caracteriza-se falta grave e, por conseqüência, a demissão do empregado por justa causa. Nesse ensejo, se restar comprovado que o empregado prestou declaração falsa a respeito de seu itinerário, com o intuito de ser beneficiar de uma quantidade superior de vale-transporte, ou afirmou que precisava do benefício quando não fazia jus a esse direito, cometerá falta grave possibilitando ao empregador dispensá-lo por justa causa. Comete também falta grave o empregado que comercializa ou utiliza o vale-transporte para outras finalidades. A jurisprudência entende, ainda, que ensejará a rescisão do contrato de trabalho por justa causa se o empregado declarar que precisa do vale-transporte, quando, na verdade, utiliza veículo particular e não o transporte público coletivo. Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de junho de 2026 Funcionamento do Comércio no dia 29 de junho, dia de jogo da Seleção Brasileira na Copa do Mundo 2026 A CDL/BH informa que os dias de jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo de … Apoio ao Comércio 24 de junho de 2026 Comerciantes terão linha de crédito exclusiva com taxas reduzidas no BDMG em parceria inédita com a CDL/BH Micro e pequenos empresários poderão acessar financiamento com condições especiais e até um ano para começar a … Apoio ao Comércio 9 de junho de 2026 Vendas para o Dia dos Namorados devem ganhar força nesta semana em Belo Horizonte Pesquisa da CDL/BH apontou que seis em cada dez consumidores irão comprar o presente nos próximos … Apoio ao Comércio 5 de junho de 2026 Dia dos Namorados deve movimentar comércio de BH com gasto médio de R$ 264 por presente Valor previsto pelos consumidores é 42% maior que em 2025; roupas, cosméticos e calçados lideram a …