Notícias - 28 de setembro de 2017 Microempresa ou empresa de pequeno porte – obrigação de recolher o ICMS a título de antecipação Apoio ao Comércio Microempresa ou empresa de pequeno porte – obrigação de recolher o ICMS a título de antecipação Está em vigor o Decreto nº 47.241 de 16 de agosto de 2017, que altera o Regulamento do ICMS/MG Antecipação de recolhimento do ICMS: De acordo com a nova regra, o contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Hipóteses de isenção ou redução de base de cálculo do ICMS: Se as operações ou prestações interestaduais ou internas estiverem alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo, para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado, será observado o seguinte: Isenção ou redução da base de cálculo concedida nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975: Se a operação ou prestação interestadual estiver alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o imposto devido será calculado na forma do inciso I do § 8º do artigo 43 RICMS, em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto, ou do inciso II do mesmo parágrafo, em se tratando de operação ou prestação destinada a não contribuinte do imposto. (…) Isenção ou redução da base de cálculo concedida em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975: Se a operação ou prestação interestadual estiver alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devido ao Estado, será calculado nos termos dos §§ 8º e 11 do artigo 43 do RICMS, caso em que a alíquota interestadual a ser utilizada consistirá naquela que reflita a carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem. Fonte: Departamento Jurídico – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 8 de outubro de 2025 Preço baixo, bom atendimento e qualidade do produto são determinantes para compras no Dia das Crianças Pesquisa da CDL/BH mostra que para atender às demandas, lojistas vão investir em mídias sociais, facilidade … Notícias gerais 7 de outubro de 2025 Projeto Tarifa Zero é rejeitado pela Câmara Municipal A decisão do Plenário da Câmara Municipal de Belo Horizonte de rejeitar e arquivar o Projeto … Notícias gerais 7 de outubro de 2025 Feriado de Nossa Senhora Aparecida em BH: comércio pode funcionar A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) informa que o comércio da capital mineira … Notícias gerais 3 de outubro de 2025 Ação promove cadastro biométrico para mais de 170 jovens na próxima segunda-feira CDL/BH e TRE-MG se unem para ampliar o acesso a direitos, a partir da coleta biométrica …