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Município de Belo Horizonte prorroga pagamentos de tributos

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Nesta quarta-feira, 2, o Município de Belo Horizonte publicou o Decreto 17.425/2020 que prorroga o prazo de pagamento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF), Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS), Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade (TFEP), da Taxa de Expediente e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Verifique abaixo as datas de vencimento  :

TributoVencimento OriginalVencimento Prorrogado
Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF)10/05/2020 e 20/05/202010/12/2020
Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS)10/05/202010/12/2020
Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade (TFEP)10/05/2020 e 20/05/2020 10/12/2020 
Taxa de ExpedienteMomento da solicitação das atividades ou prestação dos serviços públicos10/12/2020
IPTU15/04/2020 a 15/12/202015/11/2020 até 15/04/2021

As Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, de Expediente e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade poderão ser pagas em até 5 parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira em 10/12/2020 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

Quanto ao IPTU, as parcelas com vencimento entre 15/04/2020 a 15/12/2020, ficam prorrogadas para pagamento em 6 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento a partir de 15/11/2020 até 15/04/2021.

As parcelas de IPTU vencidas no dia 15/02/2020 e 15/03/2020 poderão ser recolhidas, com os respectivos acréscimos legais, até o dia 15/04/2021, no caso dos contribuintes que efetuem o recolhimento das parcelas referentes a 15/04/2020 a 15/12/2020.

Além das prorrogações de pagamento dos tributos, o Município de Belo Horizonte concederá, no período de 90 dias contados a partir de 02/09/2020, o parcelamento extraordinário sem necessidade da aprovação, observadas as condições para quitação dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa devidos pelos contribuintes.

 O Município também suspendeu por 100 dias, contados do dia 02/09/2020:

– a instauração de novos procedimentos de cobrança;

– o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;

– a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.

Importante observar que, com exceção da prorrogação e parcelamento da taxa de expediente, os benefícios concedidos por meio do Decreto 17.425/2020 somente serão devidos pelas empresas que tiveram suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – e as autorizações de funcionamento.

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