Notícias - 31 de outubro de 2016 O abandono de emprego e suas consequências jurídicas Apoio ao Comércio O abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme dispõe o art. 482, alínea "i" da CLT. A falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante do descumprimento da obrigação contratual e, por isso, é considerada falta grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho. O abandono de emprego configura-se quando há a ausência prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado, bem como a intenção do mesmo de não mais continuar com a relação empregatícia. Quanto ao prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego, a legislação trabalhista não dispõe expressamente a respeito. Porém a jurisprudência trabalhista estabeleceu o número superior a 30 dias de faltas injustificadas como condição capaz de configurar o abandono, ou período inferior a 30 dias se houver circunstância evidenciadora, tal como a celebração de contrato de trabalho com outro empregador. A empresa, constatando que o empregado está ausente do serviço por longo período, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo para retornar imediatamente ao trabalho ou justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego. O empregador deverá notificar o empregado por telegrama com confirmação de recebimento, por correspondência com aviso de recebimento ou via cartório com comprovante de entrega, anotando-se na ficha ou no livro de registro de empregados. O anúncio em jornal não é mais aceito pelos tribunais, primeiro pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado e segundo, por ferir sua honra antes mesmo de ter a oportunidade de apresentar qualquer justificativa. No caso de o empregado não se manifestar dentro do prazo estabelecido na notificação, a rescisão do contrato de trabalho poderá ser realizada pelo empregador, devendo a empresa avisar ao empregado da rescisão mediante carta ou edital (no caso de estar em local incerto ou não sabido). Recomenda-se que na carteira de trabalho do empregado não seja realizada qualquer menção ao motivo do seu desligamento da empresa, sob pena de arcar o empregador com danos morais ao empregado. O empregador tem o prazo de 10 dias, contados da data da notificação da demissão, para pagamento das verbas rescisórias, uma vez que não há aviso prévio neste tipo de rescisão de contrato. Caso o empregado não compareça no prazo estipulado, o empregador deverá realizar a consignação em pagamento do valor da rescisão em instituição financeira oficial, ou se preferir, depositar em juízo. Tal procedimento visa proteger o empregador da aplicação da multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias previstas no art. 477, §8º da CLT. Rita de Cássia Viana de Andrade Advogada – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de fevereiro de 2026 SUSPENSÃO DA PORTARIA 3665/23 QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA NOS FERIADOS A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte informa aos seus associados que o Ministério do … Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2026 CDL/BH ESCLARECE SOBRE A PORTARIA Nº 3.665/2023 E O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) esclarece aos seus associados que a Portaria … Notícias gerais 23 de fevereiro de 2026 Movimentação da economia de BH com o Carnaval pode chegar a R$ 1,4 bilhão, aponta CDL/BH Com cerca de 31 blocos que saem na capital mineira de hoje até domingo, a folia continuará … Apoio ao Comércio 9 de fevereiro de 2026 Economia e Segurança: Carnaval de BH tem apoio do comércio para ser uma festa lucrativa e segura Pelo terceiro ano consecutivo, CDL/BH é patrocinadora do Carnaval e une esforços com as forças de …