Em que posso ajudar?

WhatsApp
Notícias -

O abandono de emprego e suas consequências jurídicas

Apoio ao Comércio


O abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme dispõe o art. 482, alínea "i" da CLT.


 


A falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante do descumprimento da obrigação contratual e, por isso, é considerada falta grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho.


 


O abandono de emprego configura-se quando há a ausência prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado, bem como a intenção do mesmo de não mais continuar com a relação empregatícia.


 


Quanto ao prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego, a legislação trabalhista não dispõe expressamente a respeito. Porém a jurisprudência trabalhista estabeleceu o número superior a 30 dias de faltas injustificadas como condição capaz de configurar o abandono, ou período inferior a 30 dias se houver circunstância evidenciadora, tal como a celebração de contrato de trabalho com outro empregador.


 


A empresa, constatando que o empregado está ausente do serviço por longo período, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo para retornar imediatamente ao trabalho ou justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego.


 


O empregador deverá notificar o empregado por telegrama com confirmação de recebimento, por correspondência com aviso de recebimento ou via cartório com comprovante de entrega, anotando-se na ficha ou no livro de registro de empregados.


 


O anúncio em jornal não é mais aceito pelos tribunais,  primeiro pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado e segundo, por ferir sua honra antes mesmo de ter a oportunidade de apresentar qualquer justificativa.


 


No caso de o empregado não se manifestar dentro do prazo estabelecido na notificação, a rescisão do contrato de trabalho poderá ser realizada pelo empregador, devendo a empresa avisar ao empregado da rescisão mediante carta ou edital (no caso de estar em local incerto ou não sabido).


 


Recomenda-se que na carteira de trabalho do empregado não seja realizada qualquer menção ao motivo do seu desligamento da empresa, sob pena de arcar o empregador com danos morais ao empregado.


 


O empregador tem o prazo de 10 dias, contados da data da notificação da demissão, para pagamento das verbas rescisórias, uma vez que não há aviso prévio neste tipo de rescisão de contrato.


 


Caso o empregado não compareça no prazo estipulado, o empregador deverá realizar a consignação em pagamento do valor da rescisão em instituição financeira oficial, ou se preferir, depositar em juízo.


 


Tal procedimento visa proteger o empregador da aplicação da multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias previstas no art. 477, §8º da CLT.


 


 


Rita de Cássia Viana de Andrade


Advogada – CDL/BH


 

Publicações similares

Apoio ao Comércio
29 de julho de 2026
Lojistas estimam crescimento de até 20% em vendas para o Dia dos Pais 

Pesquisa da CDL/BH mostra expectativa positiva para a data, com investimento em estoques, promoções e estratégias …

Notícias gerais
27 de julho de 2026
Inscrições para o Prêmio CDL/BH de Jornalismo entram na reta final

A próxima segunda-feira, 3, é o prazo final para que jornalistas e estudantes da área inscrevam …

Notícias gerais
23 de julho de 2026
MTE regulamenta trabalho no comércio durante feriados por meio da Portaria nº1.316

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria MTE nº 1.316, que altera o …

Apoio ao Comércio
23 de julho de 2026
Comércio de Belo Horizonte entra otimista no segundo semestre

Mercado de trabalho aquecido, aumento da renda das famílias, início da redução dos juros e calendário …