Notícias - 31 de outubro de 2016 O abandono de emprego e suas consequências jurídicas Apoio ao Comércio O abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme dispõe o art. 482, alínea "i" da CLT. A falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante do descumprimento da obrigação contratual e, por isso, é considerada falta grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho. O abandono de emprego configura-se quando há a ausência prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado, bem como a intenção do mesmo de não mais continuar com a relação empregatícia. Quanto ao prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego, a legislação trabalhista não dispõe expressamente a respeito. Porém a jurisprudência trabalhista estabeleceu o número superior a 30 dias de faltas injustificadas como condição capaz de configurar o abandono, ou período inferior a 30 dias se houver circunstância evidenciadora, tal como a celebração de contrato de trabalho com outro empregador. A empresa, constatando que o empregado está ausente do serviço por longo período, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo para retornar imediatamente ao trabalho ou justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego. O empregador deverá notificar o empregado por telegrama com confirmação de recebimento, por correspondência com aviso de recebimento ou via cartório com comprovante de entrega, anotando-se na ficha ou no livro de registro de empregados. O anúncio em jornal não é mais aceito pelos tribunais, primeiro pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado e segundo, por ferir sua honra antes mesmo de ter a oportunidade de apresentar qualquer justificativa. No caso de o empregado não se manifestar dentro do prazo estabelecido na notificação, a rescisão do contrato de trabalho poderá ser realizada pelo empregador, devendo a empresa avisar ao empregado da rescisão mediante carta ou edital (no caso de estar em local incerto ou não sabido). Recomenda-se que na carteira de trabalho do empregado não seja realizada qualquer menção ao motivo do seu desligamento da empresa, sob pena de arcar o empregador com danos morais ao empregado. O empregador tem o prazo de 10 dias, contados da data da notificação da demissão, para pagamento das verbas rescisórias, uma vez que não há aviso prévio neste tipo de rescisão de contrato. Caso o empregado não compareça no prazo estipulado, o empregador deverá realizar a consignação em pagamento do valor da rescisão em instituição financeira oficial, ou se preferir, depositar em juízo. Tal procedimento visa proteger o empregador da aplicação da multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias previstas no art. 477, §8º da CLT. Rita de Cássia Viana de Andrade Advogada – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 25 de maio de 2026 “Impostópolis” – jogo ensina o peso da carga tributária de forma lúdica Ação tem percorrido toda BH e integra a programação do Dia Livre de Impostos Em uma … Apoio ao Comércio 22 de maio de 2026 Dia Livre de Impostos terá esquenta com bares, restaurantes e confeitarias Palha italiana, brownie recheado, chopp e drink serão vendidos sem a incidência dos impostos Bares, restaurantes e … Apoio ao Comércio 18 de maio de 2026 Diesel e gasolina serão vendidos sem impostos na capital mineira no dia 28 de maio A ação faz parte do Dia Livre de Impostos, campanha de conscientização contra as altas cargas … Notícias gerais 14 de maio de 2026 Do café da manhã ao banho: impostos encarecem rotina do brasileiro Dia Livre de Impostos mostra como a alta carga tributária encarece alimentação, eletrodomésticos e produtos básicos …