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O direito de arrependimento nas compras efetuadas fora do estabelecimento comercial

Apoio ao Comércio


Com o avanço tecnológico e a praticidade encontrada, os consumidores têm recorrido à internet ou até mesmo às ligações telefônicas para efetuarem a compra do produto ou serviço desejado.


Diante deste crescimento, alguns lojistas vêm promovendo ofertas “relâmpagos” como um dos atrativos para o comércio eletrônico.


Muitos lojistas buscam essa alternativa de venda, entretanto desconhecem sobre o Direito de Arrependimento respaldado pelo código de defesa do consumidor em seu artigo 49, que dispõe:


“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar da sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicílio”.


Desta forma, quando o consumidor efetuar uma compra fora do estabelecimento comercial, ele poderá exercer o seu direito de arrependimento no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou recebimento do produto ou serviço, requerendo a devolução do valor eventualmente pago.


Importante dizer, que a devolução não precisa ter uma causa motivadora, como nas situações em que há a existência de defeitos ou algo que comprometa o desempenho ou características do produto, para exercer o seu direito, basta que o consumidor se arrependa da compra e manifeste a sua vontade perante o fornecedor.


O direito de arrependimento surgiu com intuito de amparar o consumidor que conclui a compra dos produtos ou serviços sem ter contato direto, não tendo a possibilidade de analisar com cautela o que está adquirindo, ou até mesmo pensar sobre a necessidade da compra.


Ocorrido o arrependimento e depois de notificado o fornecedor, o consumidor terá direito a receber a quantia paga monetariamente atualizada.


 


Anne Caroline Cunha Costa


Advogada – CDL/BH


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