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Prazo de vigência das normas de restituição do ICMS é alterado

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O contribuinte que recolheu o ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, por ocasião da compra de mercadorias, e que não tenha realizado a venda, tem direito à restituição do Imposto.


Foi publicado em 05 de dezembro de 2018 o Decreto 47.547, que prorrogou para 1º de março o prazo de vigência das normas relativas à referida restituição do ICMS em que, o contribuinte, quando for o caso, poderá se creditar do imposto relativo à operação própria, mas os lançamentos realizados não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos.


Procedimento para se obter a restituição:


O interessado emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, com as seguintes indicações:


  • Como natureza da operação: “Restituição de ICMS OP”;


  • Como CFOP, o código 1.949;


  • No grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS operação própria;


  • No campo “Informações Complementares” da nota fiscal:


  • A expressão: “Creditamento de ICMS OP – § 10-A do art. 66 do RICMS”;


  • O período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.”.


Observação: É bom lembrar que de acordo com o Código Tributário Nacional (art.168), o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.


Mais uma obrigação acessória:


Também foi definido o Registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, que deverá ser gerado mensalmente pelo contribuinte, relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e mantido à disposição do Fisco.


Esse registro será transmitido até o dia 25 do mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a legislação determinar;


Deverá ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária constante do estoque, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.


Revogação da norma anterior e novo prazo de vigência


O Decreto 47.530/18 que tratava da mesma matéria tinha vigência prevista para 1º de dezembro de 2018, que agora foi alterada para 1º de março de 2019.




Departamento Jurídico – CDL/BH


Reginaldo Moreira de Oliveira


 


Data: 07/12/2018

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