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Reforma trabalhista vigente: Contrato de trabalho intermitente

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Com a reforma trabalhista um ponto que merece destaque é a nova modalidade de trabalho, o contrato de trabalho intermitente.


Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. 


Com a reforma, passam a ser permitidos os contratos em que o trabalho não é contínuo, embora com subordinação, um garçom, por exemplo, que apenas era chamado a trabalhar em dia de maior movimento, essa prática agora enquadra-se no trabalho intermitente. Nestes casos é obrigatório que, quando o empregador precisar do empregado, o avise com pelo menos três dias de antecedência.


O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto no acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:


·         identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; 


·         valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor da hora ou do dia correspondente ao do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;


·         o local e o prazo para o pagamento da remuneração.


Pelas características desta nova modalidade de trabalho, observa-se que um dos objetivos da Lei foi diminuir a informalidade no mercado de trabalho.


Fonte: Departamento Jurídico CDL/BH

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