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Regras de cancelamento de eventos e show durante a pandemia é prorrogada

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Foi publicada nesta terça-feira, 22, a Medida Provisória nº 1.101/2022, que atualiza a redação da Lei nº 14.046/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para reduzir os efeitos da crise decorrente da pandemianos setores de turismo e de cultura.

A Medida Provisória dispõe que :

Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

  • a disponibilidade do crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas, até o dia 31 de dezembro de 2023;
  • a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados até o dia 31 de dezembro de 2023.

Caso o prestador de serviço ou a sociedade empresária fiquem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito, deverá restituir o valor recebido ao consumidor, de acordo com os prazos abaixo:

–       até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021;

–    até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.

Se o consumidor tiver adquirido o crédito até o dia 21 de fevereiro de 2022, o mesmo poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2023.

Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo, contratados entre 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia, incluídosshows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, observada a data-limite de 31 de dezembro de 2023 para a sua realização.

Contudo, caso não sejam prestados os serviços contratados no prazo acima previsto, o valor recebido deverá ser restituído, atualizado monetariamente pelo índice de reajuste IPCA-E, até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, e até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.

As multas por cancelamentos destes contratos, deverão ser anuladas, desde que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2022, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia.

Ficou interessado e quer mais informações? Entre em contato com o Departamento Jurídico da CDL/BH  pelo chatbot no nosso site www.cdlbh.com.br, pelo telefone (31) 3249-1666 ou pelo e-mail juridicoassociados@cdlbh.com.br.

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