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Salário substituição

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Durante o afastamento do trabalhador das suas atividades, em decorrência de férias, licenças médicas, salário-maternidade, licença-paternidade etc., muitas vezes a empresa tem necessidade de proceder à substituição desse empregado por outro.


Quando o salário do empregado substituído é de valor superior ao do substituto, é comum haver dúvida a respeito da necessidade ou não de proceder à complementação do salário do substituto até o valor da remuneração do trabalhador substituído, ou seja, se o empregado substituto tem ou não o direito de receber o salário do empregado afastado durante o período correspondente à substituição.


A legislação trabalhista não apresenta nenhum dispositivo que estabeleça a necessidade de pagar ao empregado substituto a mesma remuneração do empregado substituído, mas o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 159, consubstanciou entendimento de que, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.


Entende-se por substituição não eventual, aquela em que o empregado passa a substituir o colega afastado por um lapso de tempo, em que a situação ensejadora da substituição na maioria das vezes é previsível. Muito embora não seja definitiva, a substituição, nesse caso, observa certa habitualidade

 

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