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Apresentação antecipada do cheque pós-datado caracteriza dano moral

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O cheque é uma ordem de pagamento à vista, regulamentada pela Lei nº 7.357 de 1985, podendo ser apresentado para o pagamento na data em que foi emitido.  Contudo, na referida lei não há previsão legal para o cheque pós-datado, mesmo sendo uma prática bastante comum.


Por outro lado, apesar de não haver previsão legal, o Poder Judiciário entende que emitir um cheque para ser compensado com data posterior, gera uma obrigação entre o emitente e o tomador, obrigando o tomador a apresentar este cheque somente na data pactuada, subentendendo que, caso ocorra apresentação antecipada do cheque, será caracterizada a má fé do tomador.


Ou seja, se o lojista recebe um cheque emitido em 02/01/2020 e pós-datado para o dia 20/02/2020, deverá compensar o cheque somente na data acordada, qual seja 20/02/2020.


Acompanhando esse entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça – STJ editou a súmula 370, definiu que a apresentação antecipada de cheque pré-datado caracterizará dano moral.


O Superior Tribunal de Justiça ainda entende que não é necessária a comprovação material de prejuízo ocasionado pela apresentação de cheque pré-datado anterior ao estabelecido, tendo em vista que o dever de indenizar provém da simples devolução do cheque por insuficiência de fundos. Destacando que esta situação causa transtornos aos consumidores, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.


Desta forma, orientamos aos associados que optarem pelo recebimento de cheques pós- datados em seu estabelecimento comercial, cumprir a data acordada com os consumidores para a compensação, além de divulgar todas as exigências para sua aceitação, desde que estejam de acordo com a legislação vigente, por meio de aviso com dizeres específicos, fixado em local de fácil visualização.


 


Legislação pertinente:


  • Lei nº 7.357 de 1985

  • Súmula 370, STJ


Departamento Jurídico – CDL/BH

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