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Alteração de normas gerais de Tributação Previdenciária e Contribuições Sociais

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A CDL/BH informa aos seus associados, que foi publicada em 28 de janeiro de 2019 a Instrução Normativa RFB nº 1867, que altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, dispondo sobre novas regras gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social.


 


DESTACAMOS AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES.


 Contribuinte obrigatório:


Foi incluído como contribuinte obrigatório o trabalhador contratado mediante contrato de trabalho intermitente, na forma prevista no art. 452-A da CLT.


Contribuinte individual:


Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:


O médico participante do Programa “Mais Médicos”, exceto o médico intercambista selecionado por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica ou que esteja filiado a regime de seguridade social de país que mantenha acordo internacional de seguridade social com o Brasil.


O operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício; e


Os condutores de veículos de transporte privado individual de passageiros que disponibilizam o serviço por meio de aplicativos ou outras plataformas de comunicação.


Segurado Especial:


Não descaracteriza a condição de segurado especial:


 


A participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada que tenha por objeto a exploração de atividade agrícola, agroindustrial ou agroturística, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma prevista no caput e no § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e tenha sede no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvem suas atividades.


Data de ocorrência do fato gerador previdenciário:


 Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:


a) Em relação ao segurado empregado, exceto o contratado para trabalho intermitente, e trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista;


b) Em relação ao segurado empregado contratado para trabalho intermitente, quando for paga, devida ou creditada, o que ocorrer primeiro, a remuneração acrescida das parcelas a que se refere o art. 452-A da CLT; 


c) Em relação à empresa, no mês a que se referirem as férias, exceto as do empregado contratado para trabalho intermitente, mesmo quando pagas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista; 


Nos casos em que se tratar de empregado contratado na forma prevista no art. 452-A da CLT, o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa ao décimo terceiro proporcional e férias proporcionais ocorrerá mensalmente quando essas parcelas forem pagas, devidas ou creditadas.


 


Salário-de-contribuição:


O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo, do operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, do motorista que atua no transporte de passageiros por meio de aplicativo de transporte, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não podendo ser feita a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo, ainda que discriminados no documento correspondente.


Parcelas que não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:


O auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro.


a) As importâncias recebidas a título de:


Licença-prêmio indenizada;


Outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;


  • Os prêmios;

  • A parcela recebida a título de vale-transporte;

  • A ajuda de custo;

  • As diárias para viagens;


Departamento Jurídico – CDL/BH


Data: 05/02/2018

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