Notícias - 24 de julho de 2018 Estabilidade da Gestante é a partir da gravidez ou da comunicação à empresa? Apoio ao Comércio De acordo com a legislação, a estabilidade da funcionária gestante é garantida a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. Tendo ela direito ao período de licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, confere à funcionária a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto: "Art. 10 – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição: II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." No entanto, a dúvida de muitos empregadores é se esta estabilidade deve ser conferida a partir da gravidez ou da data em que é comunicado o fato ao empregador. A maioria dos empregadores alegam que não há como conferir a estabilidade à funcionária se desconhece que ela esteja está grávida, sendo, portanto, passível de desligamento. Analisando a situação, podemos compreender que a estabilidade pode decorrer de 03 (três) datas distintas, sendo: Data 1: Data da gravidez em si; Data 2: Data de confirmação da gravidez pelo médico (que pode ocorrer na mesma semana, 1 mês ou até 3 meses depois, dependendo do caso); e Data 3: Data da comunicação por parte da empregada ao empregador. Porém, o entendimento do Poder Judiciário tem sido no sentido de que vale a data da gravidez em si e não a data da comunicação do estado gravídico ao empregador. Ou seja, ainda que a empregada tenha a confirmação médica em novembro que está grávida desde setembro, o fato gerador a ser considerado para fins de estabilidade é o mês de setembro, quando ocorreu a gravidez em si. Destacamos ainda que é proibida a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à comprovação do estado de gravidez. Caso o empregador venha a demitir a funcionária gestante, mesmo que tenha sido comunicado sobre o estado de gravidez em atraso, ele tem a obrigatoriedade em readmiti-la ao quadro da empresa, não sendo possível isso, o empregador fica responsável em indeniza-la, pois a legislação busca assegurar não só a garantia do emprego, mas proteger as condições básicas de sustento do recém-nascido, por meio dos rendimentos da mãe. Fonte: Departamento Jurídico – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 29 de setembro de 2026 Alterados os prazos do Simples Nacional e Regime Híbrido (IBS/CBS) para 2027 A CDL/BH informa que a Resolução CGSN Nº 194/2026 alterou os prazos e condições para a … Apoio ao Comércio 31 de agosto de 2026 Lojas de BH podem funcionar no feriado de 7 de setembro; veja as regras Comerciantes devem observar condições previstas para a utilização da mão de obra dos empregados O comércio … Apoio ao Comércio 17 de agosto de 2026 O que o setor de comércio e serviços espera do futuro governador de Minas Gerais? CDL/BH apresenta propostas para as eleições de 2026 e entrega a Mateus Simões documento com demandas … Apoio ao Comércio 11 de agosto de 2026 Funcionamento do comércio no feriado 15 de agosto – Assunção de Nossa Senhora A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) informa que o comércio da capital mineira …