Notícias - 24 de outubro de 2017 Ofertas ao consumidor Apoio ao Comércio O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as ofertas ao consumidor devem ser apresentadas de forma clara e precisa e devem ser cumpridas integralmente pelo fornecedor. Assim, quando o lojista anuncia o produto por determinado preço, ele deverá cumprir a oferta pelo valor anunciado, ainda que haja erro no anúncio. Por outro lado, quando este erro ocorre, e é perceptível que o produto ou serviço tenha diferença significante entre o valor ofertado e o valor do mercado, sendo impossível praticar aquele valor, os Tribunais tem entendido que não há o que se falar na aplicação do valor anunciado erroneamente, pois estaria em desacordo com o artigo 4º do código de defesa do consumidor, que dispõe como um dos objetivos da política nacional das relações de consumo, a harmonização dos interesses entre fornecedores e consumidores, com base na boa fé e equilíbrio dessas relações. De forma exemplificativa, seria o caso de uma TV cujo valor no mercado atual atinja a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ser anunciada erroneamente pela quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). Esclarecemos que neste caso, não há uma lesão ao consumidor, pois é totalmente perceptível que houve uma falha no anúncio do produto/serviço. Seguindo este entendimento, em recente decisão a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento a recurso de um consumidor, mantendo a sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais referentes à oferta com erro publicada na internet. Neste caso, a empresa anunciou a venda de passagem aérea de ida e volta com o trecho de São Paulo/Brasil – Dubai/Emirados Árabes – Brisbane/Austrália, pelo preço de R$ 470, 00 (quatrocentos e setenta reais), sendo claramente um preço bem distante do atual praticado no mercado. Ao julgar o recurso, os julgadores entenderam que ficou clara a existência de erro material ocorrido pela empresa ao realizar o anúncio, entendendo que a proteção do código de defesa do consumidor, não poderá ser utilizada em caso extremo, em que poderá ocasionar enriquecimento ilícito do consumidor. Na decisão, alegaram ainda, a boa-fé da empresa, que após verificado o erro se pronunciou prestando esclarecimentos aos que haviam adquirido passagens naquele momento. Desta forma, esclarecemos que quando for verificado erro discrepante na oferta promocional de produtos/serviços, é possível tornar aceitável a recusa da empresa em cumpri-la, devendo a mesma dar ampla publicidade ao equívoco ocorrido a todos os consumidores. Departamento Jurídico CDL/BH Publicações similares Notícias gerais 5 de março de 2026 CDL/BH cobra autorização da Senatran para implantação de motofaixas na capital mineira Entidade reforça urgência na liberação do projeto-piloto para ampliar segurança de motociclistas e melhorar a mobilidade … Apoio ao Comércio 26 de fevereiro de 2026 SUSPENSÃO DA PORTARIA 3665/23 QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA NOS FERIADOS A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte informa aos seus associados que o Ministério do … Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2026 CDL/BH ESCLARECE SOBRE A PORTARIA Nº 3.665/2023 E O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) esclarece aos seus associados que a Portaria … Notícias gerais 23 de fevereiro de 2026 Movimentação da economia de BH com o Carnaval pode chegar a R$ 1,4 bilhão, aponta CDL/BH Com cerca de 31 blocos que saem na capital mineira de hoje até domingo, a folia continuará …