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Pagamento Antecipado do Débito

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O código de defesa do consumidor assegura que o comprador tem direito ao abatimento proporcional dos juros e demais acréscimos legais aplicados ao contrato, quando a quitação do débito, total ou parcialmente, for feita antecipadamente.
As normas citadas valem para casos de empréstimos, consignados em folha de pagamento, financiamentos, compras parceladas em cartão de crédito e quaisquer outras operações que envolvam crédito.
As instituições financeiras e os lojistas também devem oferecer meios imediatos para pagamento da dívida caso seja requerido pelo consumidor, que deverá solicitar por meio de protocolo de atendimento, documento escrito ou indo diretamente ao local onde foi originado o débito.
Portanto, pela lei as empresas não podem negar o direito do consumidor de liquidar antecipadamente seu débito, bem como não podem cobrar tarifas adicionais em decorrência deste pagamento. As lojas deverão fazer a competente redução proporcional dos juros ou outros acréscimos. Caso este direito não seja respeitado, o cliente poderá requerer judicialmente a reparação por danos patrimoniais e morais, sendo possível a devolução dos valores devidos ao consumidor.
*Legislação pertinente: art. 6, inciso VI e art. 52, parágrafo 2º do CDC.
Fonte:
Érica da Paz Ribeiro.
Advogada – CDL/BH

 

 

 

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