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Reforma Trabalhista

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Nos últimos dias muito tem se falado acerca da Reforma Trabalhista e as modificações que elas trarão às relações de trabalho. Ciente de que o CESPC/MG representa as CDLs de Minas Gerais, as quais, por sua vez representam a classe empresarial comerciante, é imprescindível que estejam a par das modificações que tem sido debatidas no Congresso Nacional e o impacto que trarão para suas relações de trabalho.


 


Na sessão do dia 26/04/2017, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou o texto base do Projeto de Lei nº 6787, a chamada Reforma Trabalhista, e encaminhou para o Senado Federal.


 


A grande tônica da “Reforma Trabalhista” foi a possibilidade de negociação entre empregador e empregados superar restrições legais, a fim de viabilizar e adequar àquela determinada realidade empregatícia. Dessa forma, abaixo, destacamos as principais alterações aprovadas pela Câmara dos Deputados, em relação ao que pode ou não ser negociado:


 


 


Hipóteses que poderão se sobrepor à lei quando houver Acordo entre empresários e trabalhadores:


 


• Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;


• Banco de horas anual;


• Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;


• Adesão ao Programa Seguro-Emprego


• Plano de cargos, salários e funções


• Regulamento empresarial;


• Representante dos trabalhadores no local de trabalho;


• "Teletrabalho”, ou home office e trabalho intermitente;


• Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas e remuneração por desempenho individual;


• Modalidade de registro de jornada de trabalho;


• Troca do dia de feriado;


• Enquadramento do grau de insalubridade;


• Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho;


• Prêmios de incentivo em bens ou serviços;


• Participação nos lucros ou resultados da empresa.


 


 


Hipóteses inegociáveis (o Acordo Coletivo e acordo entre empregado e empregador não poderão suprimir ou reduzir tais direitos):


 


• Normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;


• Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;


• Valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;


• Salário-mínimo;


• Valor nominal do décimo terceiro salário;


• Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;


• Proteção do salário na forma da lei;


• Salário-família;


• Repouso semanal remunerado;


• Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;


• Número de dias de férias devidas ao empregado;


• Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


• Licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias, com extensão do benefício à funcionária que adotar uma criança;


• Licença-paternidade nos termos fixados em lei;


• Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos;


• Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias;


• Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;


• Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;


• Aposentadoria;


• Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;


• Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;


• Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência


• Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;


• Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;


• Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;


• Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador;


• Direito de greve;


• Definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;


• Tributos e outros créditos de terceiros;


• Proibição de anúncio de emprego que faça referência a sexo, idade, cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade exigir, além da vedação a recusa de emprego, promoção ou diferença salarial motivadas por essas características;


• Proibição de que o empregador exija atestado para comprovação de esterilidade ou gravidez, além de proibição da realização de revistas íntimas em funcionárias;


• Proibição de que uma mulher seja empregada em serviço que demande força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional;


• Autorização para mulher romper compromisso contratual, mediante atestado médico, se este for prejudicial à gravidez;


• Repouso remunerado de duas semanas em caso de aborto não criminoso;


• Dois descansos diários de meia hora cada para mulheres lactantes com filho de até seis meses;


• Exigência de que os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma sala de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.


 


 


Dentre as outras alterações, destacamos:


 


• Parcelamento de férias em até três vezes: pelo novo texto, desde que o empregado concorde, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser menores do que 5 dias corridos, cada um. Também ficou vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. 


• Contribuição Sindical obrigatória: atualmente, o pagamento da contribuição sindical é obrigatório e vale para empregados, sindicalizados ou não. Se a mudança for aprovada, a contribuição passará a ser opcional. 


 


 


Além das destacadas  nesse Boletim Jurídico, a “Reforma Trabalhista” trouxe  outras mudanças, sendo necessário que o empregador fique muito atento aos andamentos do PL 6787, vez que sua aprovação final influirá diretamente na atividade empresarial, classe econômica representada e defendida pelas Entidades do sistema CNDL.  


 


 


Fonte: Portal G1


Conteúdo técnico produzido por: Loyola Canabrava Sociedade de Advogados


 


 


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