Notícias - 31 de outubro de 2016 Comissão Apoio ao Comércio As comissões sobre vendas pagas aos empregados por empresa estranha ao contrato de trabalho, mas com a concordância do empregador e com o objetivo de incentivar a venda de produtos comercializados por ela, assemelham-se às gorjetas e ambas possuem os mesmos efeitos jurídicos. Sendo assim, essas comissões devem integrar à remuneração para repercutir no salário de contribuição previdenciária, FGTS, 13º salário, férias com 1/3 e aviso prévio trabalhado (Súmula 354 do TST). Com esses fundamentos a 6ª Turma do TRT-MG julgou, recentemente, desfavorável o recurso de uma empresa de vendas a varejo, que não se conformava com a sentença que determinou a integração ao salário do empregado das comissões que lhe eram pagas “extra-folha” por vendas de garantia estendida de produtos comercializados na ré. Essas comissões eram pagas ao trabalhador por uma seguradora e não pela empregadora do autor. O relator do recurso destacou que a situação atrai a aplicação da Súmula 354 do TST, sendo a qual “as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviços ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, embora não sirvam de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”. Até porque, destacou o relator, no setor do comércio varejista é comum a existência de verbas pagas por terceiros ao empregado vendedor, como estímulos de produtores ou fornecedores pela venda de seus produtos. Essas verbas não constituem salário, porque não são pagas e nem devidas pelo empregador, mas, possuem a mesma natureza jurídica das gorjetas (pagas por terceiros ao empregado por uma conduta dele que decorre do contrato de trabalho com o empregador) e, assim, devem fazer parte da remuneração do empregado. No caso, a própria empregadora reconheceu no processo que a garantia estendida era paga ao reclamante “por fora”, assim, a integração das comissões ao salário decorre do disposto no § 1º do art. 457 da CLT, segundo o qual: “integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador”. Érica da Paz Ribeiro Advogada – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2025 Comércio de BH fechou 2024 com crescimento de 2,04%, o maior dos últimos quatro anos Indicador Termômetro de Vendas, elaborado pela CDL/BH, apontou que o bom desempenho do mercado de trabalho … Apoio ao Comércio 24 de fevereiro de 2025 Carnaval de Belo Horizonte 2025: Tudo o que você precisa saber para curtir com segurança e responsabilidade O Carnaval de Belo Horizonte 2025 está chegando e, para garantir uma experiência segura e organizada … Apoio ao Comércio 20 de fevereiro de 2025 Belo-horizontinos pretendem investir R$ 170 em fantasias para o Carnaval Pesquisa da CDL/BH com consumidores da cidade revela que foliões estão dispostos a gastar cerca de … Apoio ao Comércio 17 de fevereiro de 2025 FIQUE ATENTO AO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO CARNAVAL EM 2025 O carnaval é um período conhecido por muitos como feriado. Contudo, nenhum dos dias de carnaval …