Notícias - 31 de outubro de 2016 Comissão Apoio ao Comércio As comissões sobre vendas pagas aos empregados por empresa estranha ao contrato de trabalho, mas com a concordância do empregador e com o objetivo de incentivar a venda de produtos comercializados por ela, assemelham-se às gorjetas e ambas possuem os mesmos efeitos jurídicos. Sendo assim, essas comissões devem integrar à remuneração para repercutir no salário de contribuição previdenciária, FGTS, 13º salário, férias com 1/3 e aviso prévio trabalhado (Súmula 354 do TST). Com esses fundamentos a 6ª Turma do TRT-MG julgou, recentemente, desfavorável o recurso de uma empresa de vendas a varejo, que não se conformava com a sentença que determinou a integração ao salário do empregado das comissões que lhe eram pagas “extra-folha” por vendas de garantia estendida de produtos comercializados na ré. Essas comissões eram pagas ao trabalhador por uma seguradora e não pela empregadora do autor. O relator do recurso destacou que a situação atrai a aplicação da Súmula 354 do TST, sendo a qual “as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviços ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, embora não sirvam de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”. Até porque, destacou o relator, no setor do comércio varejista é comum a existência de verbas pagas por terceiros ao empregado vendedor, como estímulos de produtores ou fornecedores pela venda de seus produtos. Essas verbas não constituem salário, porque não são pagas e nem devidas pelo empregador, mas, possuem a mesma natureza jurídica das gorjetas (pagas por terceiros ao empregado por uma conduta dele que decorre do contrato de trabalho com o empregador) e, assim, devem fazer parte da remuneração do empregado. No caso, a própria empregadora reconheceu no processo que a garantia estendida era paga ao reclamante “por fora”, assim, a integração das comissões ao salário decorre do disposto no § 1º do art. 457 da CLT, segundo o qual: “integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador”. Érica da Paz Ribeiro Advogada – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 19 de outubro de 2023 CONFIRA QUAIS SÃO AS INTENÇÕES DE COMPRAS DOS CONSUMIDORES PARA A BLACK FRIDAY 2023 Com o objetivo de sondar as expectativas de vendas para a Black Friday 2023, e te … Apoio ao Comércio 26 de setembro de 2023 EXPECTATIVA DE MERCADO PARA O DIA DAS CRIANÇAS 2023 Com o objetivo de sondar as expectativas de vendas para o Dia das Crianças 2023, elaboramos … Apoio ao Comércio 25 de setembro de 2023 CDL/BH APRESENTA PROPOSTAS PARA MINISTÉRIO DA MICRO E PEQUENA EMPRESA A entidade propôs emendas para dar destaque maior às atividades de Comércio e Serviços nas MPEs … Apoio ao Comércio 25 de setembro de 2023 PARA COMÉRCIO, REDUÇÃO DA SELIC VAI IMPULSIONAR VENDAS DO SUPER-TRIMESTRE CDL/BH acredita que crescimento da economia poderá ser mais robusto com nova taxa O setor de comércio …