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O recebimento indevido de seguro-desemprego configura na prática de estelionato

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Segundo o entendimento do Ministério Publico Federal, o trabalhador que oculta novo trabalho com o propósito de receber seguro-desemprego pratica crime de estelionato contra a União, eis que, a fim de obter vantagem indevida, mantém em erro o Ministério do Trabalho e Emprego. A conduta criminosa está tipificada no artigo 171, §3º, do Código Penal.




 “Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:


Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa (…)


§ 3º – A pena aumenta-se de um terço se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.”


 


O que muitos não sabem é que o empregador que, a título de exemplo, adia a assinatura da carteira de trabalho do empregado, para que ele continue a receber o seguro-desemprego, se mostra conivente com o estelionato cometido e, assim, também pode ser denunciado pela prática do crime.


 


É importante, portanto, que empregado e empregador tenham em mente que o seguro-desemprego, custeado com verbas do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), é benefício destinado à subsistência do desempregado e de sua família, não fazendo jus aquele que efetivamente recebe salários.


 


Amaralina Queiroz


Advogada CDL/BH

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