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Manter celular funcional ligado fora do horário de expediente não caracteriza sobreaviso

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Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.  Porém, manter ligado o telefone celular da empresa fora do horário de expediente, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.


Com esse argumento uma juíza do Trabalho de Brasília negou pedido de pagamento de jornada em sobreaviso de um ex-coordenador de Equipe de Serviços de Manutenção que informou ter ficado à disposição da empresa, fora de sua jornada de trabalho, por intermédio do celular.


O autor da reclamação diz que durante julho de 2010 e abril de 2013, período em que exerceu a função de coordenador, quando não estava na empresa, permanecia à disposição da reclamada por seis horas diárias, sempre com o aparelho celular ligado. A empresa negou a existência de escala de sobreaviso.


Ao analisar o caso, a magistrada salientou que o artigo 244 (parágrafo 2º) da CLT, que trata especificamente da jornada em sobreaviso dos ferroviários, mas que pode ser aplicado analogicamente a outras categorias, exige, para a sua configuração, que o empregado permaneça em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.


O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a matéria está consolidado na Súmula 428, segundo a qual “o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”.


Ainda de acordo com a súmula, o trabalho em sobreaviso se caracteriza no caso do “empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.


Para a juíza, não ficou comprovado que o reclamante estava submetido à escala de sobreaviso. De acordo com a magistrada, uma testemunha ouvida em juízo declarou que o contato por telefone com o coordenador, fora do horário expediente, era eventual. A testemunha ainda revelou que normalmente, quando recebia ligações, o coordenador entrava em contato com sua equipe para que eles resolvessem o problema. “A escala de sobreaviso pressupõe que o próprio funcionário que é acionado compareça ao serviço, sendo que no caso do reclamante, o procedimento normal era que ele acionasse a sua equipe de manutenção para solução do problema, tal qual informado pela testemunha”, explicou.


O fato de o coordenador ter comparecido pessoalmente, em algumas ocasiões e fora do horário de expediente, no local de manutenção, conforme noticiado pela testemunha, tampouco caracteriza o sobreaviso, uma vez que o procedimento normal era que o coordenador acionasse sua equipe, frisou a magistrada.


O coordenador não demonstrou que tinha sua liberdade de locomoção limitada, característica do regime de sobreaviso. “Definitivamente não se pode considerar que esse procedimento caracteriza a escala de sobreaviso”, concluiu a magistrada ao julgar improcedente o pedido de pagamento de horas de sobreaviso. 


Fonte: TRT/DF-Processo nº 0000737-87.2014.5.10.008

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