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TRT/PR confirma ‘culpa recíproca’ em caso de abandono de emprego após atraso de salários

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A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) mais precisamente em seu artigo 484 prevê que havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o Tribunal poderá reduzir a indenização à metade da que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador. 


 


Com base neste artigo, o Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Paraná, manteve a decisão, que entendeu ter havido culpa recíproca nos motivos que ocasionaram a rescisão do contrato de trabalho, tendo em vista que por um lado a empresa empregadora atrasou 03 (três) salários consecutivos e o recolhimento de benefícios do trabalhador, e, por outro, o trabalhador abandonou o emprego sem informar ao empregador.


 


A relação de trabalho entre as partes iniciou-se no ano de 2005, todavia em dezembro de 2014, a empresa atrasou o pagamento do salário do trabalhador, bem como não quitou o 13º salário referente ao mesmo ano. Além disso, pagou apenas 50% da remuneração de janeiro de 2015 e não recolheu corretamente os depósitos do FGTS e de outros benefícios. Diante do ocorrido, o trabalhador recorreu a Justiça do Trabalho, requerendo a rescisão indireta do contrato, em razão do "descumprimento das obrigações patronais". Contudo, 03 (três) meses depois, decidiu sair da empresa, mas não informou o empregador, abandonando o emprego.


 


O Juiz que julgou a ação asseverou que o mero ajuizamento de ação requerendo rescisão indireta não autoriza o trabalhador a deixar o emprego, "a menos que esteja sofrendo risco à saúde ou demonstre tal necessidade, sob a autorização do juiz". 


 


Da decisão mantida pelo TRT, cabe recurso.


 


 


Anne Caroline Cunha Costa


Advogada – CDL/BH


 

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