Notícias - 23 de fevereiro de 2016 Mudanças no ICMS para micro e pequenas empresas são suspensas Apoio ao Comércio Conhecendo o fato: Por meio do Convênio ICMS nº 93 de 17 de setembro de 2015, ficou estabelecido que nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado brasileiro, deverá ser recolhida uma parte do ICMS ao Estado de origem e outra parte ao Estado de destino da mercadoria. Esse recolhimento deve ser feito por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação do Estado de destino. No mesmo convênio está previsto que essa obrigação também se estende às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL. Ação direta de inconstitucionalidade: O Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil (CFOAB) interpôs ação direta de inconstitucionalidade, contestando o Convênio 93/15, por exigir tal obrigação das microempresas e das empresas de pequeno porte, vinculadas ao Simples Nacional. O argumento utilizado foi de que essa norma contraria princípios constitucionais, e obteve a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal para surtir efeitos imediatos, até que seja definitivamente julgada a ação. O Supremo Tribunal Federal acolheu o pedido liminar e suspendeu a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 editado pelo CONFAZ, até o julgamento final da ação. Com efeito, a Constituição dispõe caber à lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03). Efeitos práticos: • No caso, a decisão liminar na ação direta de inconstitucionalidade produz efeitos para todos e a partir da publicação de concessão da liminar, ou seja, 18 de fevereiro de 2016. • Isso significa que as microempresas e as empresas de pequeno porte vinculadas ao Simples Nacional, a partir da referida data não estão mais obrigadas ao recolhimento do diferencial de alíquota do tributo ao Estado de destino da mercadoria, e por isso, não sujeitas às penalidades previstas na lei. • Tendo em vista que a decisão liminar suspendeu a eficácia da norma, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão ter uma economia tributária, até a final confirmação do entendimento. RECOMENDAÇÃO: Para quem já vinha recolhendo o tributo na forma prevista poderá deixar de fazê-lo, entretanto, em relação aos valores pagos, deverá esperar que a ação direta de inconstitucionalidade tenha a decisão final, para que possa pedir restituição de indébito. Reginaldo Moreira de Oliveira Advogado – CDL/BH Publicações similares Notícias gerais 2 de maio de 2024 DIA DAS MÃES: PAGAMENTO À VISTA, ROUPAS E REUNIÃO EM FAMÍLIA SÃO AS ESCOLHAS DOS BELO-HORIZONTINOS Pesquisa da CDL/BH com consumidores da capital mineira mostra que a maioria pretende adquirir um presente … Notícias gerais 30 de abril de 2024 ATENÇÃO ASSOCIADO: TERMINA NESTE DIA 01 DE MAIO O PRAZO PARA O CADASTRO NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA No próximo dia 01 de maio encerra-se o prazo para que todas as empresas estejam cadastradas … Notícias gerais 26 de abril de 2024 ESTAMOS DE OLHO: Confira os destaques das casas legislativas de 22 a 26 de abril Modernização do Código de Posturas; Nota fiscal mineira; Desenrola para pequenos negócios; Regulamentação da reforma tributária; … Notícias gerais 26 de abril de 2024 CDL/BH MONITORA NO CONGRESSO TRAMITAÇÃO DO PROGRAMA ACREDITA A CDL já está acompanhando de perto a tramitação no Congresso Nacional do Programa Acredita (MP …