Notícias - 14 de outubro de 2015 Os poderes do Empregador e suas limitações Apoio ao Comércio O empregador possui poderes para dirigir a prestação de serviços de seus empregados, porém tais poderes não são absolutos, possuindo algumas limitações. Os poderes do empregador se dividem em quatro categorias, sendo elas: poder de direção, poder de controle, poder de organização e poder disciplinar. O poder de direção é o que permite ao empregador determinar aos empregados como as tarefas deverão ser exercidas. Já o poder de controle permite ao empregador a fiscalização das atividades profissionais de seus empregados. O poder de organização consiste na ordenação das atividades dos empregados, aspirando melhores resultados para empresa. Neste sentido, o empregador pode desenvolver regulamentos e políticas internas às quais os empregados deverão aderir para que todos caminhem na mesma direção e em busca dos melhores resultados. E por último, o poder disciplinar, que consiste na prerrogativa do empregador de impor sanções disciplinares aos seus empregados diante da prática de atos faltosos. A lei, a ética e o bom senso impõem limites para que o empregador exerça os poderes acima mencionados, pois nenhum desses poderes podem ser exercidos de forma a provocar quaisquer constrangimentos aos empregados, os quais não podem ser submetidos a vexame. Um exemplo é a revista feita por parte do empregador, que poderá ser realizada nos pertences de seus empregados, sendo vedado promover revista íntima, tal como menciona o inciso VI do Art.373-a da CLT. Outro exemplo válido do exercício do poder do empregador é valer-se de circuito interno de câmeras para fiscalizar o trabalho de seus empregados, contudo deixa de ser razoável que haja câmeras em vestiários. Outro assunto pertinente é exigência de boa aparência no trabalho pelo empregador, que é lícita desde que seja moderada, não seja rigorosa e discriminatória, respeitando o principio da dignidade da pessoa humana. O empregador também terá direito de exercer seu poder no momento da concessão das férias. De acordo com Art. 136 da CLT, cabe ao empregador a decisão do momento de concessão de férias ao empregado. A data de concessão das férias é prerrogativa do empregador, podendo o empregado negociar uma melhor data que concilie os interesses. Portanto, os poderes do empregador devem ser exercidos de forma responsável e coerente, observados os limites de legalidade, respeito, ética e bom senso, objetivando bons resultados para a empresa e um bom ambiente de trabalho para o empregado. Rita de Cássia Viana de Andrade Matheus Felipe Braz Publicações similares Apoio ao Comércio 17 de agosto de 2026 O que o setor de comércio e serviços espera do futuro governador de Minas Gerais? CDL/BH apresenta propostas para as eleições de 2026 e entrega a Mateus Simões documento com demandas … Apoio ao Comércio 11 de agosto de 2026 Funcionamento do comércio no feriado 15 de agosto – Assunção de Nossa Senhora A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) informa que o comércio da capital mineira … Apoio ao Comércio 6 de agosto de 2026 Salário na conta e compras de última hora aquecem o comércio da capital no Dia dos Pais Tíquete médio cresce 15,6% e mais da metade dos lojistas esperam aumento nas vendas em relação … Apoio ao Comércio 6 de agosto de 2026 Selic em queda: CDL/BH prevê crédito mais barato e otimismo no varejo Redução dos juros fortalece a confiança de empresários e consumidores para as vendas do segundo semestre …