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Empresa é condenada por não oferecer privacidade no uso do banheiro

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Conforme entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que condenou uma empresa a pagar para um empregado indenização por danos morais, a empregadora que não proporcionar um ambiente de trabalho em que se preserve a privacidade de seus obreiros e ainda que de maneira indireta exponha-os a partilhar porções de suas intimidades, age contrariamente ao princípio da dignidade da pessoa humana.


O autor da reclamatória trabalhista disse na ação que a empresa fornecia banheiros para o uso dos empregados, mas que os banheiros que possuíam chuveiros para que os empregados tomassem banho não tinham divisórias.


O relator da mencionada turma interpretou, tendo como auxílio e parâmetro uma prova testemunhal, que os banheiros realmente não ofereciam aos empregados a devida infraestrutura. Desse modo, em seu entendimento, a empresa desrespeitou a Norma Regulamentar 24, expedida pelo Ministério do Trabalho.


A suscitada norma preceitua em seu teor que os banheiros que possuem chuveiros deverão ter portas de acesso que impeçam a vulgarização, ou ser construídos de maneira que resguardem adequadamente aqueles que o utilizem.


Porquanto, no entendimento do magistrado, a não observância da NR 24, pela empregadora, resultou "por obrigar que seus empregados partilhassem forçosamente porções de suas intimidades". Desse modo, tal resultado implicou em conduta contra o princípio da dignidade da pessoa humana. Por ser esse um princípio previsto na Constituição da República de 1988, o julgador pontuou que o empregado foi lesado moralmente e que à título de reparação tinha direito a ser indenizado moralmente.


A decisão proferida, também, discriminou o banheiro disponibilizado no local de trabalho daquele disponibilizado no local de lazer, como clubes e academias. Uma vez que estes podem ter a utilização de banheiros de uso coletivo, porém que são de uso voluntário dos cidadãos. Naqueles o uso é compulsório, já que se trata de uma relação de labor.


A turma concordou com a fundamentação do relator e o acompanhou em seu entendimento, condenando a empresa.


A empresa ofereceu recurso, mas foi mantida a sua condenação, reformando-se apenas o quantum indenizatório.


Molise Andrade e Ricardo Capanema.

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