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Funcionamento do comércio no feriado de Corpus Christi

Apoio ao Comércio

COMÉRCIO DE BELO HORIZONTE PODERÁ ABRIR NO FERIADO DO DIA 04 DE JUNHO DE 2015 (CORPUS CHRISTI)


 


 


A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) informa que, conforme dispõe a Convenção Coletiva do Comércio 2015/2016, o comércio lojista de Belo Horizonte poderá funcionar no feriado 04 de Junho de 2015 (Corpus Christi), com o uso de mão de obra de empregados. 


 


A referida convenção abrange os comerciários de Belo Horizonte, não se aplicando, portanto, ao comércio atacadista, comércio varejista de gêneros alimentícios, comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho, comércio varejista de maquinismos, ferragens, tintas e material de construção e ao comércio varejista de automóveis e acessórios, que possuem convenção coletiva específica. 


 


Desta forma, é facultado o trabalho e abertura dos estabelecimentos comerciais no referido feriado, sendo que o empregado que prestar serviço nos referidos dias terá:


 


a) Jornada de 8 (oito) horas para lojas de rua, com mínimo de 1 (uma) hora de intervalo;


b) Jornada de 06 (seis) horas para Shopping Center, com no mínimo 15 (quinze) minutos de intervalo para descanso e alimentação. Neste feriado, a jornada de trabalho em Shopping Center deverá ocorrer no horário das 14h (quatorze horas) até às 20h (vinte horas). 


c) Jornada de hora extra com o adicional de 100% (cem por cento);


d) Gratificação de R$ 40,00 (quarenta reais) a título de alimentação, que deverá ser paga junto com a folha de pagamento do mês correspondente ao feriado trabalhado.


e) O não pagamento da gratificação na data estipulada implicará em multa de 100% (cem por cento) do valor, mais correção monetária pelo INPC, (este último, caso o atraso seja superior a 30 (trinta) dias); 


f) 1 (uma) folga compensatória para cada feriado trabalhado. 


g) A folga deverá ser concedida no prazo de até 60 (sessenta) dias após o respectivo mês do feriado, devendo esta recair obrigatoriamente em uma segunda-feira ou sábado. A folga não poderá ser concedida em dia feriado, nem coincidir com dias destinados ao repouso semanal remunerado.


h) Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, se o empregador não tiver concedido as folgas, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, pagas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor do salário-hora normal. 


i) As empresas deverão fornecer aos empregados o vale-transporte para o trabalho no respectivo feriado. 


j) O empregado que vier pedir dispensa ou for demitido e não gozar das folgas mencionadas fará jus à indenização correspondente a 1/30 (um trinta avos) de seu salário.


k) Ao empregado que estiver de férias no dia destinado às folgas compensatórias, deverá ser paga indenização correspondente, ou acrescido o número de dias em suas férias.


 


 


 


Rita de Cássia Viana de Andrade


Departamento Jurídico da CDL/BH


 

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